, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738425-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO DUARTE DE SOUZA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO DUARTE DE SOUZA BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento dos medicamentos CLOZAPINA 100 mg, RISPERIDONA 2 mg e OLANZAPINA 10 mg, nas dosagens prescritas por sua médica assistente, para tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.2).
Narra a parte autora que (I) é portadora de enfermidade psiquiátrica grave, crônica e incapacitante, encontrando-se em acompanhamento contínuo com médica psiquiatra, conforme relatório médico acostado aos autos; (II) em razão da gravidade do quadro, já foi submetida a quatro internações psiquiátricas e possui histórico de diversas tentativas de autoextermínio, circunstâncias que evidenciam elevado risco à sua integridade física e à própria vida em caso de interrupção do tratamento; (III) lhe foi prescrito tratamento medicamentoso composto por CLOZAPINA 100 mg (2 comprimidos ao dia), RISPERIDONA 2 mg (1 comprimido ao dia) e OLANZAPINA 10 mg (2 comprimidos ao dia); (IV) faz uso contínuo de CARBOLITIUM 300 mg (2 comprimidos ao dia) e EXTRATO DE CANNABIS (17 gotas ao dia).
Alega que os medicamentos prescritos são indispensáveis para o controle da doença, prevenção de novos surtos psiquiátricos, redução do risco de novas internações e prevenção de novas tentativas de autoextermínio, conforme esclarecido por sua médica assistente. Afirma não possuir condições financeiras para arcar continuamente com os custos do tratamento. Aduz que vem tentando obter junto ao SUS o fornecimento dos medicamentos CLOZAPINA 100 mg, OLANZAPINA 10 mg e RISPERIDONA 2 mg, sem sucesso.
Acrescenta que foi informado, por intermédio de sua representante legal, que o ente público não poderia fornecer mais de um medicamento antipsicótico simultaneamente, devendo optar por apenas um deles. Relata que formalizou a escolha pelo medicamento CLOZAPINA, cujo custo aproximado é de R$ 200,00 por caixa, necessitando de três caixas por mês, mas que, ainda assim, o fármaco não lhe foi disponibilizado, razão pela qual a aquisição vem sendo custeada com o auxílio de familiares.
Assevera que a ausência de fornecimento dos medicamentos coloca em risco concreto sua saúde e sua vida, podendo ocasionar agravamento do quadro psiquiátrico, novas crises, internações e novas tentativas de autoextermínio. Destaca, ainda, os elevados custos mensais do tratamento medicamentoso, indicando despesas aproximadas de R$ 612,09 com CLOZAPINA, R$ 289,00 com OLANZAPINA, R$ 36,32 com RISPERIDONA e R$ 342,90 com EXTRATO DE CANNABIS.
Sustenta que a pretensão encontra amparo nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.080/1990. Argumenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito decorre da prescrição médica, dos laudos apresentados e da incapacidade financeira para custear os medicamentos, enquanto o perigo de dano reside no risco de agravamento da doença, novas internações psiquiátricas e tentativas de suicídio.
Postula, por fim: (I) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (II) o deferimento da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL o fornecimento imediato dos medicamentos CLOZAPINA 100 mg, RISPERIDONA 2 mg e OLANZAPINA 10 mg, nas quantidades e dosagens prescritas pela médica assistente, com fixação de prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento; (III) a citação do DISTRITO FEDERAL para apresentar contestação; (IV) a confirmação da tutela ao final, tornando definitiva a obrigação de fornecimento dos medicamentos enquanto perdurar a necessidade médica; (V) a determinação para que o DISTRITO FEDERAL forneça continuamente os medicamentos prescritos e, na hipótese de indisponibilidade na rede pública, providencie sua aquisição na rede privada às suas expensas ou autorize a compra pela parte autora com posterior ressarcimento integral; (VI) a fixação de multa diária e a adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da decisão; e (VII) a condenação do réu ao pagamento das custas e demais ônus processuais, se cabíveis.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos.
É o relatório do necessário.
DECIDO. I _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234:
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação de cada um dos medicamentos ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito