Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738493-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é servidor público e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, no entanto, em 08/08/2018 efetuou saque do seu saldo PASEP e se deparou com a quantia irrisória de e R$ 1.626,70 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
Ademais, alega que em agosto de 1988 seu saldo PASEP era de Cz$ 16.021,00 (dezesseis mil e vinte e um cruzados) e tal valor atualizado perfaz a monta de R$ 5.620,99 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e noventa e nove centavos). Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 5.620,99 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e noventa e nove centavos).
Em decisão de ID 95660929 foi indeferida a gratuidade de justiça do autor, o que foi revertido em sede de agravo de instrumento (ID 137342482). Audiência de conciliação infrutífera (ID 148512241). A parte requerida ofereceu contestação no ID 150070217. Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo. Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora. Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal. No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 152996502. Em decisão ID 155639870 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade, prescrição e competência), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova a parte autora e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão ID 158387242 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 169846391. Com esclarecimentos em ID 172849440.
É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As preliminares de legitimidade e competência, não devem prosperar, uma vez que, o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Assim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em 08/08/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Isso porque, como apontado na decisão ID 155639870 ficou esclarecido a necessidade produção de prova realizada pelo perito judicial. Mas o ônus probatório é do autor. A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 77768926).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 150070218, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros. Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora, no ID 77768926, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial.
À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No entanto, a perita do Juízo conclui que: “a RÉ, aplicou à conta de participação PASEP do Autor, os termos e percentuais, dispostos pelo Conselho Diretor do fundo, não ensejando ao Autor, à restituição pleiteada” (ID 169846391, página 16”.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)