LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos. Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Do Recurso Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos. Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0706068-45.2026.8.07.0000. Dos Embargos de Declaração Cuida-se de aclaratórios opostos pela parte credora em face da decisão de ID 264782451, ao argumento de que houve obscuridade e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado.
4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao consignar que, embora reconhecida a dificuldade na localização de bens penhoráveis, não se evidenciaram elementos concretos que demonstrassem a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas postuladas, tampouco a sua utilidade prática para a satisfação do crédito. Não procede a alegação de omissão quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos.
Tal circunstância foi expressamente considerada no decisum, mas se entendeu que, por si só, não autoriza a adoção automática de medidas gravosas na esfera pessoal da devedora, as quais possuem caráter excepcional e subsidiário. As medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC não se prestam a substituir a execução patrimonial típica, nem podem ser aplicadas como sanção à inadimplência, exigindo demonstração concreta de que são adequadas e potencialmente eficazes para a satisfação do crédito, bem como compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
A corroborar a decisão embargada, confira-se a consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaportes) em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, à luz do art. 139, IV, do CPC e da constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 5941).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas coercitivas atípicas, embora juridicamente possíveis, possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração de adequação, necessidade, proporcionalidade e esgotamento das vias executivas típicas.
4. No caso concreto, não há provas de que os devedores realizem viagens internacionais ou possuam patrimônio não alcançado por medidas típicas, tampouco relação direta entre as medidas pretendidas e a satisfação do crédito.
5. A adoção das medidas postuladas se revela desproporcional e ineficaz, podendo configurar restrição indevida de direitos fundamentais, sem garantia de efetividade da execução.
6. Jurisprudência do STF, STJ e TJDFT reforça que tais medidas só podem ser aplicadas quando presentes requisitos concretos e mediante decisão motivada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, exige demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, além de esgotamento das vias executivas típicas; a ausência de bens penhoráveis, por si só, não justifica restrição de direitos fundamentais do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e
LV. Jurisprudência relevante citada: · STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/2023. · STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020. · TJDFT, Acórdão 2062887, 0726469-02.2025.8.07.0000, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgamento em 29/10/2025, publicado em 14/11/2025. · TJDFT, Acórdão 2061739, 0729026-59.2025.8.07.0000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgamento em 28/10/2025, publicado em 07/11/2025. · TJDFT, Acórdão 1832103, 0736065-78.2023.8.07.0000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgamento em 13/03/2024, publicado em 09/04/2024.
TJDFT, Acórdão 1815498, 0749009-15.2023.8.07.0000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 07/02/2024, publicado em 07/03/2024. (Acórdão 2082707, 0726668-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONSULTA AO PREVJUD. SUSPENSÃO DE CNH. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de (i) inclusão do nome do executado no SERASAJUD; (II) consulta ao sistema PREVJUD; e (III) suspensão da carteira nacional de habilitação – CNH do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estão em discussão os pedidos de pesquisa de bens no devedor via PREVJUD, a suspensão da CNH do devedor e a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 782, § 3º, do CPC confere ao juiz faculdade, e não dever, de ordenar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo a decisão ser tomada à luz das circunstâncias do caso concreto.
4. A pesquisa junto ao PREVJUD, que tem por finalidade auxiliar demandas previdenciárias, não se presta para localizar bens para fins de penhora.
5. A medida de suspensão da CNH é ineficaz para compelir o devedor a quitar a dívida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes somente se justifica mediante a demonstração de impossibilidade de sua efetivação pela própria parte interessada, não sendo atribuição do Poder Judiciário suprir, sem justificativa, essa iniciativa.
2. O sistema PREVJUD possui finalidade específica voltada à instrução de demandas previdenciárias, não se prestando à localização de bens penhoráveis no âmbito da execução civil, razão pela qual sua utilização, na hipótese, revela-se inadequada.
3. Medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, devem ser aplicadas com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, de modo a evitar excessos e assegurar a preservação de seus direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6°, 139, IV, 782, § 3°, 825 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n° 2064187, 0733616-79.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025; Acórdão n° 1959676, 0713766-73.2024.8.07.0000, Rel.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, julgado em 23/01/2025, DJE 06/02/2025; Acórdão 1934033, 0731687-45.2024.8.07.0000, Rel. ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 10/10/2024, DJE 11/11/2024; e Acórdão 1926816, 0730189-11.2024.8.07.0000, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 25/09/2024, DJE 18/10/2024.(Acórdão 2080273, 0749263-17.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026.) Assim, não há contradição na decisão ao reconhecer o insucesso das diligências patrimoniais e, ainda assim, indeferir as medidas pleiteadas.
Ao contrário, o decisum realizou o juízo de proporcionalidade exigido pela jurisprudência, concluindo pela ausência de demonstração concreta de utilidade e adequação das restrições postuladas, sobretudo diante das peculiaridades do caso e do valor do crédito. Também não se verifica omissão quanto à aplicação da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca das medidas executivas atípicas.
O entendimento firmado não impõe o deferimento automático de tais medidas sempre que frustradas as diligências típicas, cabendo ao magistrado, no caso concreto, avaliar sua pertinência e proporcionalidade, o que foi efetivamente realizado. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Do CCS-BACEN DÊ-se vista à parte Exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema CCS-BACEN (ID nº 265363771). Considerando que a resposta contém dados bancários e financeiros da executada, determino sua juntada em sigilo, com acesso restrito às partes e patronos constituídos, a fim de resguardar a intimidade e a vida privada (CF, art. 5º, X; CPC, art. 189, I).
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 151028035. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Do Recurso Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos. Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0706068-45.2026.8.07.0000. Dos Embargos de Declaração Cuida-se de aclaratórios opostos pela parte credora em face da decisão de ID 264782451, ao argumento de que houve obscuridade e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Comunica a parte credora a interposição de recurso ao ID 264460686 (AGI nº 0703738-75.2026.8.07.0000). Ao ID 264667331 pleiteia a parte exequente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte da executada.
Decido. Do Recurso Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos. Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso AGI nº 0703738-75.2026.8.07.0000. Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva. Não deferido efeito suspensivo, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 151028035). Das Medidas Atípicas O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH ou passaporte da devedora. A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da parte devedora. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2017, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a parte executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora ao ID 263408319 a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas FoxBit, BitcoinTrade e Mercado Bitcoin, para que, informem a existência de criptoativos em nome da devedora e, caso positivo, promovam o imediato bloqueio de valores até o limite do débito exequendo. Pois bem, compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentro deste contexto, nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias empresas é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve costumeiramente em regra não registra bens em seu nome, e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito. No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, possui vínculo com tais empresas. Ademais, saliente-se que a penhora de criptomoedas é inviável no Brasil ante a falta de regulamentação específica, dos obstáculos técnicos para sua localização, da apropriação e conversão em moeda nacional, bem como da ausência de registro e controle por autoridades financeiras acerca da sua titularidade, pois as movimentações são realizadas com o uso de criptografia.
Veja-se que o anonimato e a volatilidade das criptomoedas geram insegurança em sua penhora. A título de exemplificação, confiram-se elucidativos julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE ATIVOS DIGITAIS. SEM INDÍCIOS EFETIVOS DE EXISTÊNCIA DOS BENS. DEVER DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS GENÉRICAS E ESPECULATIVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferido o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas FoxBit, BitcoinTrade e Mercado Bitcoin para penhora de eventuais criptoativos em conta da executada.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofício a corretoras de criptoativos para localização e eventual penhora de moedas digitais que, segundo a agravante, poderiam estar registradas em nome da executada.
3. A execução deve observar o princípio da efetividade, mas tal diretriz não afasta o dever do exequente de indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 798, II, “c” do CPC, cabendo à parte diligenciar para localizar ativos do devedor. A atuação jurisdicional na fase executiva deve ser pautada por elementos objetivos, sendo inadmissíveis diligências genéricas e especulativas, sem qualquer indício de vínculo entre a executada e as corretoras de criptoativos mencionadas, sobretudo quando já realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, todas insfrutíferas.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2043575, 0724519-55.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE ATIVOS DE CRIPTOMOEDA. INVIABILIDADE. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO PAÍS E OBSTÁCULOS TÉCNICOS. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de expedição de ofício a corretoras de moedas digitais (exchanges) visando a penhora de criptomoedas de titularidade do executado, determinando o arquivamento provisório do feito. A agravante sustenta que a expedição de ofícios atenderia aos princípios da cooperação e efetividade, que a medida seria necessária ante a inefetividade de tentativas anteriores, fundamentada no art. 139, IV do CPC, e que a informação só seria obtida por essa diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas para fins de penhora em cumprimento de sentença; (ii) se a ausência de regulamentação específica sobre criptomoedas e os obstáculos técnicos inerentes a essa classe de ativos impedem a constrição judicial; (iii) se um pedido genérico de expedição de ofícios para diversas exchanges, sem indícios concretos, deve ser deferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cediço que compete ao credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e envidar esforços nesse sentido, não sendo atribuição do magistrado realizar diligências para localização de bens em substituição à parte, a não ser em casos excepcionais.
4. Embora tenha havido avanços legislativos, o Brasil ainda carece de regulamentação específica que permita a efetiva constrição judicial de criptoativos, existindo obstáculos técnicos desde a localização até a apropriação e conversão em moeda nacional. O anonimato e a volatilidade das criptomoedas geram insegurança em sua penhora.
5. A ausência de registro e controle desse mercado pelas autoridades financeiras competentes inviabiliza a efetiva implementação da medida constritiva e seu gerenciamento.
6. O pedido de expedição de ofícios formulado genericamente e sem qualquer demonstração ou indício de que o executado possua criptoativos nas corretoras mencionadas é irrazoável e não atende aos objetivos do procedimento de execução, gerando sobrecarga de trabalho sem efetividade desejada.
7. O princípio da cooperação processual não serve para transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas sim para auxiliá-las nos limites da razoabilidade e da legalidade.
8. O indeferimento do pedido de expedição de ofício está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que considera inviável a penhora de criptomoedas pela falta de regulamentação e indefinição acerca da titularidade, bem como o ônus do credor em indicar bens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos de criptomoeda é inviável no Brasil ante a falta de regulamentação específica, os obstáculos técnicos para sua localização, apropriação e conversão em moeda nacional, bem como a ausência de registro e controle por autoridades financeiras.
2. Incumbe ao credor diligenciar na busca de bens do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em diligências genéricas para localização de patrimônio, mesmo em se tratando de criptoativos.
3. Pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas formulado genericamente e sem indicação de indícios de que o executado possua tais ativos é irrazoável e inviável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 798, II, c), 995, parágrafo único, 1.019, I, Lei nº 14.478/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979494, 0753104-54.2024.8.07.0000, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 12/03/2025; TJDFT, Acórdão 1973222, 0742170-37.2024.8.07.0000, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20/02/2025; TJDFT, Acórdão 1925144, 0719555-53.2024.8.07.0000, Relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 18/09/2024. (Acórdão 2004469, 0708412-33.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 151028035. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do Agravo de Instrumento Mantenho a decisão de ID 255718490 pelos seus suficientes fundamentos. Ao recurso interposto não foi atribuído efeito suspensivo (ID 260855839). Cumpram-se as ordens anteriores. Dos Embargos de Declaração Cuida-se de aclaratórios opostos pela parte credora em face da decisão de ID 260094270, ao argumento de que houve obscuridade e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO LAENDER PEREZ, ELIANE LUIZA TOBIAS
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA O subsistema CCS, mantido pelo Banco Central do Brasil, concentra tão somente dados relacionados aos relacionamentos mantidos com instituições financeiras, e não de movimentações financeiras, não tendo, a princípio, qualquer utilidade imediata para a localização e penhora de bens do devedor. Aliás, carece ao credor interesse processual na adoção dilatada da medida excepcional de mitigação do princípio fundamental da inviolabilidade dos dados privados da devedora (art. 5º, X, da Constituição Federal), de modo que as pesquisas já realizada no ID nº 241561832 (inclusive Sisbajud, que se utiliza do CCS) mostram-se suficiente para a garantia da finalidade satisfativa da execução, ausente justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular da executada, sem qualquer fundamento, como pretendido pela credora, em flagrante ofensa aos preceitos constitucionais.
Ora, há julgados recentes deste eg. TJDFT e do c. STJ que entendem que a busca por bens penhoráveis pelo Juízo não pode ser ilimitada, com prejuízo ao funcionamento dos serviços judiciários, sobretudo se não há respaldo na alteração da situação patrimonial do devedor. Observe o credor que a Lei não fixa obrigatoriedade de o Magistrado deferir tais diligências, cabendo análise caso a caso. A título exemplificativo, confiram-se elucidativos precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA CNIB, CCS-BACEN E SIMBA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisas patrimoniais nos sistemas CNIB, CCS-Bacen e SIMBA, formulado em cumprimento de sentença originado de ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar novas pesquisas patrimoniais nos sistemas CNIB, CCS-Bacen e SIMBA, após tentativas infrutíferas anteriores com outras ferramentas de localização de bens, sem demonstração de alteração na situação financeira do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CNIB tem finalidade de publicar indisponibilidades já decretadas de bens, e não de localizar patrimônio. O acesso às informações pode ser feito diretamente pelo credor nos cartórios competentes, não cabendo ao Judiciário substituir a parte em seu ônus probatório.
4. O CCS-BACEN é cadastro meramente informativo, que registra vínculos bancários sem indicar saldos ou movimentações financeiras, sendo ineficaz para a localização de bens penhoráveis. 5.O SIMBA destina-se a requisições de afastamento de sigilo bancário, próprias de investigações criminais, e não se presta à satisfação executiva civil, sob pena de violação ao sigilo bancário. 6.A busca de bens do executado é responsabilidade primária do exequente, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à existência de indícios concretos de êxito.
7. Ausente demonstração de alteração patrimonial do devedor ou de plausibilidade de êxito das novas diligências, correta a decisão que indeferiu o pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O sistema CNIB não é meio idôneo para localização de bens, limitando-se à divulgação de indisponibilidades decretadas.
2. O CCS-BACEN possui caráter cadastral, sem utilidade executiva.
3. O SIMBA é reservado a investigações criminais e não pode ser utilizado para fins de execução civil.
4. A repetição de pesquisas patrimoniais exige demonstração de mudança na situação econômica do devedor.” (Acórdão 2071570, 0739965-98.2025.8.07.0000, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 12/12/2025) Diante disso, INDEFIRO a pesquisa via subsistema CCS. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 151028035). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA JÁ houve a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via convênio Serasajud (ID nº 118741183). Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 151028035). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID 255718490, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Sentença
Decisão
Outubro 20253 eventos
Sentença
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Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Segue resposta. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 151028035. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
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Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO LAENDER PEREZ, ELIANE LUIZA TOBIAS
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do recurso da parte credora (AGI nº 0733184-60.2025.8.07.0000), conforme ofício da 2ª Turma Cível ao ID 246574241, expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIELLA BORGES SILVA (OAB 60382/DF), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que sejam utilizados os sistemas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora. As informações perseguidas pela parte credora, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID 241561832), sem resultado positivo.
Veja-se que a SUSEP e órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbido da supervisão do mercado de seguros privados e de previdência complementar, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], “como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO CABIMENTO. PESQUISA NO SISTEMA SISBAJU. TEIMOSINHA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO. INFOJUD. STJ. RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DE PESQUISA. POSSIBILIDADE.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 151028035). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, bem como a data de realização da última tentativa de bloqueio eletrônico, DEFIRO a reiteração da penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.369,18. DEFIRO ainda a pesquisa no sistema Sniper. Segue resposta. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
2024
2 eventos
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELIANE LUIZA TOBIAS
Advogado
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 151028035). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
2023
6 eventos
Dezembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELIANE LUIZA TOBIAS
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Segue auto de arrematação assinado. Transcorrido o prazo do art. 903, §2º, do CPC, comunique-se ao NULEJ para adoção das providências necessárias ao pagamento das custas do depósito. Em caso de saldo remanescente, intime-se o credor para que indique conta de sua titularidade para transferência. Em seguida, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Outubro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Setembro 20232 eventos
Sentença
Decisão
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado.
4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao consignar que, embora reconhecida a dificuldade na localização de bens penhoráveis, não se evidenciaram elementos concretos que demonstrassem a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas postuladas, tampouco a sua utilidade prática para a satisfação do crédito. Não procede a alegação de omissão quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos.
Tal circunstância foi expressamente considerada no decisum, mas se entendeu que, por si só, não autoriza a adoção automática de medidas gravosas na esfera pessoal da devedora, as quais possuem caráter excepcional e subsidiário. As medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC não se prestam a substituir a execução patrimonial típica, nem podem ser aplicadas como sanção à inadimplência, exigindo demonstração concreta de que são adequadas e potencialmente eficazes para a satisfação do crédito, bem como compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
A corroborar a decisão embargada, confira-se a consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaportes) em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, à luz do art. 139, IV, do CPC e da constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 5941).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas coercitivas atípicas, embora juridicamente possíveis, possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração de adequação, necessidade, proporcionalidade e esgotamento das vias executivas típicas.
4. No caso concreto, não há provas de que os devedores realizem viagens internacionais ou possuam patrimônio não alcançado por medidas típicas, tampouco relação direta entre as medidas pretendidas e a satisfação do crédito.
5. A adoção das medidas postuladas se revela desproporcional e ineficaz, podendo configurar restrição indevida de direitos fundamentais, sem garantia de efetividade da execução.
6. Jurisprudência do STF, STJ e TJDFT reforça que tais medidas só podem ser aplicadas quando presentes requisitos concretos e mediante decisão motivada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, exige demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, além de esgotamento das vias executivas típicas; a ausência de bens penhoráveis, por si só, não justifica restrição de direitos fundamentais do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e
LV. Jurisprudência relevante citada: · STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/2023. · STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020. · TJDFT, Acórdão 2062887, 0726469-02.2025.8.07.0000, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgamento em 29/10/2025, publicado em 14/11/2025. · TJDFT, Acórdão 2061739, 0729026-59.2025.8.07.0000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgamento em 28/10/2025, publicado em 07/11/2025. · TJDFT, Acórdão 1832103, 0736065-78.2023.8.07.0000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgamento em 13/03/2024, publicado em 09/04/2024.
TJDFT, Acórdão 1815498, 0749009-15.2023.8.07.0000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 07/02/2024, publicado em 07/03/2024. (Acórdão 2082707, 0726668-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONSULTA AO PREVJUD. SUSPENSÃO DE CNH. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de (i) inclusão do nome do executado no SERASAJUD; (II) consulta ao sistema PREVJUD; e (III) suspensão da carteira nacional de habilitação – CNH do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estão em discussão os pedidos de pesquisa de bens no devedor via PREVJUD, a suspensão da CNH do devedor e a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 782, § 3º, do CPC confere ao juiz faculdade, e não dever, de ordenar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo a decisão ser tomada à luz das circunstâncias do caso concreto.
4. A pesquisa junto ao PREVJUD, que tem por finalidade auxiliar demandas previdenciárias, não se presta para localizar bens para fins de penhora.
5. A medida de suspensão da CNH é ineficaz para compelir o devedor a quitar a dívida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes somente se justifica mediante a demonstração de impossibilidade de sua efetivação pela própria parte interessada, não sendo atribuição do Poder Judiciário suprir, sem justificativa, essa iniciativa.
2. O sistema PREVJUD possui finalidade específica voltada à instrução de demandas previdenciárias, não se prestando à localização de bens penhoráveis no âmbito da execução civil, razão pela qual sua utilização, na hipótese, revela-se inadequada.
3. Medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, devem ser aplicadas com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, de modo a evitar excessos e assegurar a preservação de seus direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6°, 139, IV, 782, § 3°, 825 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n° 2064187, 0733616-79.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025; Acórdão n° 1959676, 0713766-73.2024.8.07.0000, Rel.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, julgado em 23/01/2025, DJE 06/02/2025; Acórdão 1934033, 0731687-45.2024.8.07.0000, Rel. ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 10/10/2024, DJE 11/11/2024; e Acórdão 1926816, 0730189-11.2024.8.07.0000, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, julgado em 25/09/2024, DJE 18/10/2024.(Acórdão 2080273, 0749263-17.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026.) Assim, não há contradição na decisão ao reconhecer o insucesso das diligências patrimoniais e, ainda assim, indeferir as medidas pleiteadas.
Ao contrário, o decisum realizou o juízo de proporcionalidade exigido pela jurisprudência, concluindo pela ausência de demonstração concreta de utilidade e adequação das restrições postuladas, sobretudo diante das peculiaridades do caso e do valor do crédito. Também não se verifica omissão quanto à aplicação da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca das medidas executivas atípicas.
O entendimento firmado não impõe o deferimento automático de tais medidas sempre que frustradas as diligências típicas, cabendo ao magistrado, no caso concreto, avaliar sua pertinência e proporcionalidade, o que foi efetivamente realizado. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Do CCS-BACEN DÊ-se vista à parte Exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema CCS-BACEN (ID nº 265363771). Considerando que a resposta contém dados bancários e financeiros da executada, determino sua juntada em sigilo, com acesso restrito às partes e patronos constituídos, a fim de resguardar a intimidade e a vida privada (CF, art. 5º, X; CPC, art. 189, I).
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 151028035. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Apex Engenharia Comércio e Indústria Ltda. contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0706713-65.2020.8.07.0005, que indeferiu a reiteração de pesquisas patrimoniais e pedidos de medidas coercitivas atípicas.
2. O juízo de origem indeferiu novos pedidos de diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD, entre outros) e medidas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), sob fundamento de ausência de indícios de alteração patrimonial, sobrecarga da serventia e falta de efetividade dessas medidas.
3. A agravante sustenta violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alegando esgotamento dos meios típicos de execução e necessidade de novas medidas para satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se:
5. (i) é possível deferir a reiteração de pesquisas patrimoniais por sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) sem demonstração de alteração da situação econômica do devedor; e
6. (ii) se é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas (como apreensão de passaporte e CNH) na ausência de indícios de má-fé ou ocultação deliberada de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As pesquisas patrimoniais eletrônicas são instrumentos complementares de cooperação processual, não substituindo o dever da parte exequente de diligenciar na localização de bens penhoráveis (CPC, art. 798, II, “c”).
6. A ausência de comprovação de alteração patrimonial da devedora e a falta de diligências extrajudiciais próprias justificam o indeferimento de novas consultas eletrônicas, em consonância com a jurisprudência do TJDFT.
7. Quanto às medidas coercitivas atípicas, a adoção de providências como apreensão de passaporte e suspensão de CNH exige demonstração concreta de má-fé e intenção do devedor de frustrar a execução, sob pena de violação à liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, XV).
8. O tema encontra-se submetido ao regime de recursos repetitivos no STJ (Tema 1.137), recomendando-se prudência e proporcionalidade na aplicação de tais medidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
10. Mantida a decisão que indeferiu a reiteração de pesquisas patrimoniais e as medidas coercitivas atípicas. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pesquisas patrimoniais por sistemas judiciais exige demonstração de alteração da situação econômica do devedor.
2. As medidas coercitivas atípicas, como apreensão de passaporte e suspensão de CNH, somente são cabíveis quando demonstrada a má-fé e o intuito de frustrar a execução, observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 774, V, e 798, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.284.587/SP, Rel.
Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 29.02.2012; STJ, Tema 1.137 (Recursos repetitivos sobre medidas coercitivas atípicas); TJDFT, Acórdão 1794670, AI 0733074-32.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 30.11.2023. Acórdão 1843114, 0746158-03.2023.8.07.0000, Relator(a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª TURMA CÍVEL, j. 04/04/2024. (Acórdão 2068892, 0723719-27.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, segundo a qual foram indeferidas as medidas executivas requeridas, para a apreensão de passaporte e suspensão da CNH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar o cabimento das medidas requeridas pela agravante, de forma a assegurar a efetividade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas direcionadas à satisfação do crédito devem ser aplicadas em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a necessidade e viabilidade das medidas para a efetividade do processo, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais da parte devedora.
4. No caso, a adoção de medidas atípicas, como a apreensão do passaporte e da CNH da parte devedora, independentemente de qualquer indício de situação financeira privilegiada e/ou ocultação patrimonial, não são medidas proporcionais e razoáveis à satisfação do crédito, revelando-se mera tentativa de coação do devedor ao pagamento da dívida. No mesmo sentido: Acórdão 2038217, 0720374-53.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (Enunciado 41, da TUJ). _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2038217, 0720374-53.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025. (Acórdão 2070754, 0702641-40.2025.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de veículos registrados em nome do cônjuge da executada, bem como de aplicação de medidas executivas atípicas, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de bens registrados em nome do cônjuge da executada, diante do regime de comunhão parcial de bens; e (ii) definir se são cabíveis medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação de pagar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de bens do cônjuge exige sua inclusão no polo passivo da execução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, não sendo possível constrição patrimonial de terceiro não integrante da lide.
4. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 devem observar os princípios da adequação, necessidade, efetividade, proporcionalidade e razoabilidade.
5. A suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito não guardam relação com a obrigação de pagar e não se mostram eficazes para compelir o devedor ao adimplemento, podendo configurar sanção processual indevida.
6. A inexistência de bens penhoráveis e o esgotamento das medidas típicas não justificam a adoção de medidas que atinjam direitos fundamentais do devedor, como o direito de locomoção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A penhora de bens do cônjuge da executada exige sua inclusão no polo passivo da execução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
2. As medidas executivas atípicas devem observar os princípios da adequação, necessidade, efetividade, proporcionalidade e razoabilidade.
3. A suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito são inadequadas para compelir o devedor ao pagamento da dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 805, 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n. 0720317-35.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 6/8/2025, DJe 20/8/2025; TJDFT, AGI n. 0705278-95.2025.8.07.0000, Rel.
Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 12/6/2025, DJe 3/7/2025; TJDFT, AGI n. 0701195-70.2023.8.07.9000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2023, DJe 9/11/2023; STJ, REsp n. 1.894.170/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, REsp n. 1.782.418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/4/2019, DJe 26/4/2019. (Acórdão 2067939, 0751587-14.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025.) Não havendo indícios relevantes de que a parte devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Oportunamente certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0753612-63.2025.8.07.0000 e 0703738-75.2026.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado.
4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a decisão expôs de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada as razões de formação do convencimento contrário ao pleito de "pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo". Ora, a finalidade satisfativa da execução não ampara a reiteração de diligência via subsistema CCS, máxime porque já apontado pela pesquisa via Sisbajud os relacionamentos mantidos pelo devedor junto às instituições financeiras (ID 241561832), não tendo, a princípio, qualquer utilidade imediata para a localização e penhora de bens.
Carece à parte credora, portanto, o interesse processual legítimo na adoção dilatada da medida excepcional de mitigação do princípio fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada da parte devedora (art. 5º, X, da Constituição Federal), ausente justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular da parte executada, como pretendido pela parte credora, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
A despeito da existência de seletos julgados que corroborem a tese do credor, mas sem observância obrigatória (Enunciado nº 11 da ENFAM), recebidos como relevantes elementos persuasivos, alinha-se este Juízo ao entendimento de que a medida pleiteada não atende à finalidade satisfativa da execução. A corroborar a decisão embargada, confira-se a consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD). PENHORA. SALÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE. DEVEDOR. GARANTIA. PROVA. ÔNUS. CREDOR. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). PESQUISA. UTILIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME..
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens penhoráveis do agravado por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PrevJud) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em analisar a utilidade da expedição de ofício para consulta de bens do devedor por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PrevJud) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS).
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A adoção de medidas atípicas na fase executiva é possível, especialmente em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. A análise acerca do cabimento de referidas medidas atípicas no caso concreto impõe o esgotamento das medidas ordinárias e a demonstração de indícios mínimos de que aquelas possibilitariam a satisfação do crédito, o que justificaria a movimentação da máquina pública.
4. Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar.
5. A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família.
6. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) assemelha-se ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) quanto à base de dados, mas não informa valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e de aplicações. A pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) revela-se ineficaz quando pesquisas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) foram realizadas.
7. A ausência de demonstração na utilidade da expedição de ofício requerida impede o seu deferimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PrevJud) para informar a existência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário do devedor, bem como ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), para informar sobre seus bens imprescinde da demonstração de sua utilidade no caso concreto”. (Acórdão 2028009, 0721499-56.2025.8.07.0000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 14/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA. BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORES. CCS – BACEN. ALUGUERES. PENHORA. VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) efetivação de pesquisas de bens pertencentes aos devedores por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen); b) expedição de mandado de avaliação e penhora para que seja certificado se o agravado é proprietário de imóvel rural; c) penhora dos valores mensais dos eventuais alugueres, desde que o aludido imóvel tenha sido objeto de negócio jurídico de locação; d) obtenção do nome de eventual locatário do bem, bem como das datas de início e de término do negócio jurídico de locação de imóvel rural, e, finalmente, e) a intimação do locatário para que efetue o depósito judicial do montante dos aludidos alugueres.
2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro que tem os dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.347/2007, do BACEN. 2.1. O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN.
3. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea “c” ambos do CPC. A regra estabelecida no art. 789 do mesmo diploma processual enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial.
4. A determinação de expedição de mandado no atual momento processual não é possível. A sociedade anônima agravante pode juntar aos autos de origem a certidão de matrícula do imóvel com eventual averbação do contrato de locação. 4.1. Não é possível determinar a penhora dos valores mensais de alugueres sem a comprovação da propriedade do aludido imóvel pelos devedores.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972522, 0733744-36.2024.8.07.0000, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. BENS. REITERAÇÃO. SISTEMAS. DEVEDOR. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu a pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Infoseg).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em examinar se é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens dos devedores em substituição à parte credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve limitar-se a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, especialmente em relação à pesquisa ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), a qual, por implicar quebra de sigilo fiscal, configura medida excepcional.
4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) assemelha-se ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) quanto à base de dados, mas, ao contrário deste, não informa valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e de aplicações. Afigura-se medida inócua que não propiciará proveito à satisfação do crédito exequendo, especialmente porque foram realizadas pesquisas junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sem êxito.
5. A pesquisa judicial no sistema Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) mostra-se inútil à entrega da tutela requerida, porquanto o banco de danos não armazena informações sobre propriedade ou domínio, mas apenas sobre as transações operacionalizadas.
6. A pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) independe de intervenção judicial para ser consultado. A ordem judicial que determina a pesquisa ao referido sistema constitui um mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que os indícios de alteração na situação econômica do devedor sejam demonstrados.
8. A simples passagem do tempo é insuficiente para que a nova diligência seja deferida; compete ao credor demonstrar utilidade e alteração concreta na situação do devedor.
9. A ausência de demonstração de utilidade da renovação da consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) e ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Infoseg) obsta seu deferimento, sob pena de as diligências refletirem um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A reiteração das pesquisas aos sistemas judiciais requer demonstração de alteração na situação econômica do devedor. O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que o credor transfira a incumbência da procura de bens do devedor ao Poder Judiciário.” (Acórdão 1971849, 0745294-28.2024.8.07.0000, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 06/03/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CCS-BACEN, SIMBA, CENSEC E CRC JUD. MEDIDAS INEFICAZES OU DE CONSULTA DIRETA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade de deferimento do pedido de consulta de bens do executado por meio dos sistemas CCS-Bacen, SIMBA, CENSEC e CRC JUD.
II. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III. Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
IV. No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor, e em relação ao acesso à ferramenta “CRC JUD”, ele pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, não sendo necessária a intervenção judicial.
V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1852049, 0751112-92.2023.8.07.0000, Relator Des. FERNANDO TAVERNARD, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 06/05/2024) Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO LAENDER PEREZ, ELIANE LUIZA TOBIAS
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID 255250497 a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens eventualmente registrados em nome da executada. Veja-se que a indisponibilidade de bens é medida cautelar meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC.
No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos da parte exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC. Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a decretação da indisponibilidade de bens dos executados por meio do sistema CNIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB –, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 3.1. No caso dos autos, tratando-se de execução singular, não há fundamento legal para decretação de indisponibilidade de bens, utilizada para assegurar um resultado final, em caráter cautelar, nas hipóteses legalmente autorizadas, não promovendo a expropriação de bens pretendida com a execução.
4. Se o intuito da credora for a pesquisa de bens por meio do sistema, é possível a consulta pela própria parte, mediante pagamento, afastando-se a necessidade de que a medida pleiteada seja assegurada apenas pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1953675 de relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível; Acórdão nº 1971077 de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela na 6ª Turma Cível. (Acórdão 1984406, 0701501-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Portanto, INDEFIRO o requerimento.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 151028035. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Segue resposta. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 151028035. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
LUDMILA HAYDEE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE (OAB 218295/SP), GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF), GABRIELLA BORGES SILVA DINIZ (OAB 60382/DF), ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB 43266/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA DÊ-se ciência ao credor e retornem os autos ao arquivo provisório (ID 151028035). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa.
2. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.
3. A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br
4. Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros, restando todas infrutíferas.
5. Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado.
6. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 6.1 O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a empreender, reiteradamente e de maneira quase que diária, a pesquisas nos sistemas em comento.
Isso porque, acaso fosse admitida a realização da pesquisa “teimosinha”, restaria prejudicada a duração razoável do processo.
7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora online, via sistema BACENJUD (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017)
8. O referido entendimento adotado para a utilização do sistema SISBAJUD também deve ser aplicado ao INFOJUD, por se tratar de mecanismo colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados.
9. Assim, com o escopo de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável e adequada a consulta ao sistema INFOJUD disponível ao Juízo, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que o credor busque bens e direitos declarados pelos devedores.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1391312, 0730173-62.2021.8.07.0000, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS. FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP; BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BOVESPA; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS – CNSEG; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL – CVM.
VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS. DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos das pessoas jurídicas atuantes no país, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas.
2. As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial.
3. Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance.
4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1321234, 0748098-08.2020.8.07.0000, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 08/04/2021) Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID 243591925. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 151028035). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em [https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1] [2] Disponível em [https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e- acnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar> - Pesquisar] [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol.
Único. Ed. JusPodvm, págs. 1791 e 1800.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A alienação dos bens se deu para pagamento das despesas do depósito público, sub-rogando-se no preço alcançado na hasta pública. Considerando-se que as despesas alcançaram R$ 450,00, não há valores remanescentes a serem depositados em favor do credor. O arrematante promoveu o depósito adicional de ID nº 183195126. Expeça-se ordem de transferência para restituição do depósito de ID nº 183195126 ao arrematante Pedro Henrique Santos da Silva, CPF/PIX nº 128.***.***-81.
Remeta-se via plataforma BankJus. Oficie-se ao banco depositário para que promova o pagamento das custas com abatimento do depósito de ID nº 179860811 (conta 1552961980, ID 5150429), conforme guia de pagamento anexa. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para informar conta bancária ou chave PIX de sua titularidade para transferência do valor referente à sua comissão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE TOBIAS DE FREITAS
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM MÓVEL Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO LAENDER PEREZ EXECUTADO: ELIANE LUIZA TOBIAS Ao Excelentíssimo Sr. Dr. Júlio Roberto dos Reis, Juíz de Direito 25ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA - CPF: 689.***.***-87 (LEILOEIRO), matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 99998-9923, e- mail: [email protected] através do portal: https://infinityleiloes.com.br/ DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 27 de novembro de 2023, às 16h10min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao das custas do depósito, conforme decisão ID 171294191 - Pág.
1. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 30 de novembro de 2023, às 16h10min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao das custas do depósito conforme decisão ID 171294191 - Pág.
1. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lançes deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS: 1º Lote 4561
1 - (UM) VESTIDO DE NOIVA, TOMARA –QUE-CAIA COM RENDA, AVALIADO EM R$ 1.000,00;
2 - (UM) VESTIDO WHITE, AVALIADO EM R$ 200,00;
3 - (UM) VESTIDO DE NOIVA COM ALÇA, AVALIADO EM R$ 1.000,00;
4 - (UM) VESTIDO DE DEBUTANTE, AVALIADO EM R$ 300,00;
5 - (UM) VESTIDO DE NOIVA, AVALIADO EM R$ 500,00;
6 - (DOIS) VESTIDOS DE FESTA, AVALIADO EM R$ 600,00;
7 - (UM) VESTIDO DE NOIVA CURTO, AVALIADO EM R$ 500,00;
8 - (TRÊS) ANÁGUAS DE NOIVA, AVALIADO EM R$ 600,00;
9 - (UMA) SAIA PARA FESTA, AVALIADO EM R$ 300,00 OBS1: BENS NÃO TESTADOS QUANTO A SUA ORIGINALIDADE; OBS2: LOTE AVALIADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIEL DEPOSITÁRIO: O Leiloeiro. Decisão ID 174890436 DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 5.035,51 (Cinco mil e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) atualizados até 15/08/2022, ID 133773588. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lançes imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lançe (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
CUSTAS DO DEPÓSITO PUBLICO: O valor das custas referente ao depósito público serão levantadas após a arrematação e deverão ser recolhidas pelo arrematante. Os valores serão calculados de acordo com a tabela Q da tabela de custos do depósito público e poderão alcançar o teto de 9% (nove por cento) do valor da avaliação. Os bens só poderão ser entregues ao arrematante após o pagamento das referidas custas.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99998-9923 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 14:57:39.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Ciente da designação do leilão judicial. Defiro o requerimento do leiloeiro designado para que os bens a serem leiloados possam ser removidos para o pátio do leiloeiro público, na qualidade de depósitário fiel, enquanto durar o leilão público. Comunique-se. Retornem os autos ao arquivo provisório. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELIANE LUIZA TOBIAS
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse da parte credora em adjudicar os bens penhorados nos autos, cumpra-se a decisão de ID nº 171294191. Realize-se novo leilão com lance inicial no valor das custas do depósito e, caso também infrutífero, promova-se a doação, descarte, destruição ou inutilização dos bens. Comunique-se ao NULEJ. Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte credora se manifeste quanto à decisão de ID nº 171294191. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO LAENDER PEREZ
Advogados
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB 38868/DF), CAMILA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 48749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA DÊ-se ciência ao credor acerca do resultado da diligência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ausente manifestação de interesse na adjudicação dos bens penhorados, considerando-se que novamente não houve arrematação em hasta pública, realize-se novo leilão com lance inicial no valor das custas do depósito e, caso também infrutífero, promova-se a doação, descarte, destruição ou inutilização dos bens.
Oportunamente, comunique-se ao NULEJ. Retornem os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito