Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738549-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. B. D. S. REU:
L. O. M. P., H. S. H. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de compensação por danos morais e estéticos, proposta por W. B. D. S., em desfavor de
L. O. M. P. e H. S. H. S., partes devidamente qualificadas. Relata a autora ter sido consultada pelo réu
L. O. M. P., em abril/2022, ao sentir dores abdominais. Aduz que, após investigação por exame de ressonância magnética e ecografia, descobriu estar acometida por varizes pélvicas e cisto folicular no ovário direito. Sustenta ter sido orientada pelo aludido réu para realizar, com urgência, cirurgia de laparoscopia. Narra que, em menos de um mês, em 24.5.2022, sem outros exames pré-operatórios, a cirurgia foi realizada nas instalações do réu H.
S. H. S.. Expõe que, após ser liberada da sala de recuperação pós-anestésica e transferida para o quarto, começou a sentir dores na região abdominal, as quais se agravaram, até resultarem em hemorragia na artéria ilíaca. Assevera ter se submetido a procedimento de correção de aneurisma abdominal e permanecido por 4 (quatro) dias internada em UTI. Afirma ter ocorrido erro médico durante a cirurgia de laparoscopia, a qual resultou no mencionado procedimento cirúrgico corretivo.
Diz ter constado dos documentos médicos a errônea informação dos procedimentos de retirada de suas tubas uterinas (salpingectomia) e de seus ovários (ooferectomia), representando, em última análise, a retirada de seus órgãos reprodutores, em terna idade (22 anos), informação ulteriormente corrigida em exame realizado em clínica não relacionada aos réus. Relata que a cirurgia de correção do aneurisma abdominal produziu cicatriz abdominal permanente.
Requer, assim, a condenação dos réus à compensação dos danos morais e estéticos suportados, além de indenização a título de violação ao dever de informação, mediante pagamento da quantia total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 139411362 a 139413517. Emenda à petição inicial no ID n. 139677198.
A decisão de ID n. 140135352 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citados, os réus apresentaram contestações nos IDs n. 149866156 e 149866183 e documentos nos IDs n. 149866155 a 149866153 e 149866184 a 149867547. Defendem os réus que: a) as condutas médicas avaliativas identificaram cisto no ovário e varizes pélvicas; b) foi indicada a escorreita realização de procedimento cirúrgico na autora; c) havia suspeita de endometriose, a qual restou confirmada durante a cirurgia; d) a laparoscopia foi precedida de exames pré-operatórios; e) após a cirurgia, foi constatada rotura de pseudoaneurisma de aorta, motivo pelo qual a autora foi prontamente encaminhada ao centro cirúrgico para realização de procedimento corretivo; f) foi verificado como possível causa da formação do pseudoaneurisma o enfraquecimento dos vasos acusados, provavelmente pelo contato durante a introdução do trocater de primeira punção; g) as complicações estão previstas na literatura médica especializada; h) o código da realização do procedimento de ooforectomia é o mesmo código da ooforoplastia, procedimento este que foi realizado para a remoção do cisto de ovário, identificado na paciente ainda na realização de exames pré-operatórios e confirmado no ato cirúrgico; i) não praticaram ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida.
Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 152666984. A decisão de ID n. 152919340 determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus e a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no ID n. 171675941 e os respectivos esclarecimentos no ID n. 174860741, tendo as partes se manifestado nos IDs n. 173910231, 174447095, 175668207 e 175857617.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs n. 176591646 e 179113274. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em regra, a obrigação dos médicos é de meio, sendo a sua responsabilidade de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo-se o profissional autônomo do ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital, por sua vez, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.
Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional atuante no hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico (Acórdão n.1097093, 20180110030707APC, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: 533/552). Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação dos réus à compensação dos danos morais e estéticos suportados, além de indenização a título de violação ao dever de informação, mediante pagamento da quantia total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão da falha na prestação dos serviços médicos relativos ao procedimento cirúrgico ao qual se sujeitou. A prova pericial, nesse contexto, reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar a relação de causalidade entre os danos alegados pela autora e os serviços prestados pelos réus.
Posto isso, as falhas imputadas ao réu cingem-se à: a) desnecessidade do procedimento de laparoscopia de varizes pélvicas, do qual resultou a realização de cirurgia de emergência corretiva; b) violação ao dever de informação, seja quanto aos riscos inerentes ao procedimento, seja quanto à discrepância na documentação médica correspondente. De início, é de se registrar a conclusão do il. Perito, no sentido de que a conduta de realização de videolaparoscopia para avaliação sob visão direta e conduta cirúrgica era adequada, considerando a necessidade de ser feito um diagnóstico e conduta corretos, visando o objetivo de curar a paciente, que se queixava de importantes dores em baixo ventre (ID n. 171675897, p. 17).
Vale dizer, após detida análise do quadro clínico autoral, o il. Perito concluiu pela inocorrência de erro médico, sendo os danos suscitados a materialização de um risco inerente ao procedimento cirúrgico ao qual a autora se submeteu. Da mesma forma, reputou adequada a ulterior intervenção do nosocômio réu, nos seguintes termos (ID n. 171675897, p. 19): Considerando que o tipo de lesão acidental em questão é previsto na literatura médica mundial, e o fato de que a Autora assinou o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Procedimento Cirúrgico (TCLE), que consta em ID 149866186, págs. 14/15, no qual em seu item 13 consta que a signatária estava ciente de diversos tipos de complicações que poderiam ocorrer durante o procedimento cirúrgico, incluindo lesões de vasos, vísceras ou outras estruturas anatômicas, não restou evidenciada sob a visão técnica Médica Pericial a certeza sobre ter ocorrido erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico assistente, ora Requerido, sendo da competência do Juízo a decisão.
Considerando a ação proativa e o empenho dos profissionais de saúde do hospital Réu na conduta correta e em tempo hábil para restituir a saúde à Autora, após o estabelecimento de importante quadro álgico, originado pelo sangramento iniciado após poucas horas do término do procedimento cirúrgico videolaparoscópico realizado em 24/05/2022, é possível afirmar que, sob a visão técnica Médica Pericial, o nosocômio 2º Requerido atuou conforme é previsto pela literatura médica, tendo envidado esforços para resolver com eficiência o quadro clínico de emergência, oriundo do acidente cirúrgico ocorrido, entretanto, a decisão é da competência do Juízo. (Grifou-se) Nessa esteira, o termo de consentimento de ID n. 149866186, p. 14-15 declina, de forma clara e precisa, os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico em testilha, entre os quais as lesões suportadas pela autora:
13. Estou ciente de que, durante o procedimento indicado, poderão ocorrer problemas locais como sangramento, infecção, lesões de vasos, vísceras ou outras estruturas anatômicas, assim como alterações gerais como distúrbios ou disfunções cardíacas, respiratórias, renais, nefrológicas, hematológicas, hepáticas, gastrointestinais, urinárias, vasculares (inclusive tromboembolismo), infecção generalizada (Sepse) ou reação adversa a drogas que podem, inclusive, levar ao óbito.
A assinatura da referida documentação pela autora comprova, de forma inequívoca, o prévio conhecimento acerca das contingências inerentes ao procedimento em questão, em consonância com o direito consumerista da paciente à informação, insculpido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se desconhece, conforme relatado pelo il. Perito, que foram constatadas diversas discrepâncias na documentação médica ofertada para avaliação pericial (ID n. 171675897, p. 17):
11) Houve discrepância no documento de solicitação de exame, em ID 149866189, pág. 10, pois foi anotado que a paciente teria sido submetida a ooforoplastia e salpingectomia (retirada de trompa), entretanto, não foi realizado este último procedimento (salpingectomia).
12) Houve discrepância no Relatório assinado digitalmente pelo médico assistente, ora Requerido, datado de 30/06/2022 (ID 139411385), pois nele foi declarado que foi realizado procedimento de salpingectomia (retirada cirúrgica de trompa) e ooforectomia (retirada de ovário) em 24/05/2022, entretanto, tais procedimentos não foram realizados.
13) Houve discrepância no Relatório assinado digitalmente pelo médico assistente, ora Requerido, datado de 04/07/2022 (ID 139411387), pois nele foi declarado que a Autora evoluiu com quadro de embolia, sendo atendida pela equipe de Cardiologia do Hospital, entretanto, a paciente evoluiu com quadro diferente. Contudo, a imprecisão das anotações lançadas no prontuário médico é irrelevante para o desdobramento causal em apreço, o que se infere da própria conclusão pericial.
Em outras palavras, ainda que tais anotações sejam imprecisas, representativas, em tese, de falha na prestação dos serviços pelos réus, tal proceder não teria o condão de, por si só, infirmar o resultado objetivamente verificado pelo il. Perito quanto à ausência de erro médico. Não se trata, assim, de violação ao direito à informação da autora, mas discrepâncias inservíveis a violar seu patrimônio moral, sobretudo diante da escorreita atuação dos réus diante do quadro clínico verificado.
Registre-se, no ponto, que os réus esclareceram as divergências existentes, a tempo e modo, por intermédio das mensagens de ID n. 139677198, p. 6-7, a evidenciar postura ativa e de cooperação com a situação autoral. A inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial afasta, portanto, a prática de ato ilícito imputado aos réus e, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A responsabilidade civil do médico, em se tratando de profissional liberal, pressupõe a verificação da culpa, tal qual prevê o art. 14, § 4º do CDC e art. 951 do Código Civil.
2. A responsabilidade da instituição hospitalar é auferida de maneira objetiva e tem por fundamento a teoria do risco da atividade. Todavia, caso não seja demonstrada a falha na prestação do serviço realizado pelo médico que ali atua, não há como responsabilizar o hospital, porquanto ausente o nexo causal entre a conduta daquele e o dano apontado pela autora.
3. Os profissionais da saúde em combate a enfermidades não atuam dentro da chamada obrigação de resultado.
4. No caso, a autora afirma que, após ter sido submetida a cirurgia de coluna realizada pelo segundo recorrido, teve agravado o seu estado de saúde, porquanto, além de perder a mobilidade da perna esquerda, permanece com sintomas de dor intensa, atribuindo esse quadro clínico à falha cometida pelo cirurgião.
5. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao demonstrar a ausência de nexo causal entre a conduta adotada pelo médico e o dano apontado pela apelante. O perito do juízo esclareceu todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo como se extrair das respostas qualquer falha (atuação negligente, imperita ou imprudente) na conduta do cirurgião.
6. Inexistindo prova em sentido contrário, e tampouco nenhuma irregularidade no exame desse acervo, a conclusão consignada no laudo pericial afigura-se suficiente e hábil a justificar a improcedência do pedido autoral, sobretudo porque bem sintetiza toda análise técnica realizada pelo expert.
7. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1437166, 07186103920198070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decerto, a relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e o resultado lesivo raras vezes é inequívoca, haja vista a diversidade da literatura médica e dos tratamentos aplicáveis.
Todavia, na hipótese em apreço, restou suficientemente demonstrada a regular prestação dos serviços pelos réus, sendo as lesões advindas das intervenções cirúrgicas, inclusive estéticas, a materialização de um risco inerente ao tratamento a que se submeteu. Não se desconhecem as indeléveis consequências suportadas pela autora, seja no que diz respeito à inesperada intervenção cirúrgica emergencial, seja quanto às cicatrizes em seu corpo.
Contudo, não se extrai do conjunto fático-probatório dos autos qualquer elemento de prova que desabone a conduta dos réus no curso do grave quadro clínico que se desenhou na espécie, a afastar a pretensão compensatória posta.
DISPOSITIVO
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L