Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RENAN FERREIRA LOPES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que RENAN FERREIRA LOPES - CPF: 706.***.***-39 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 22/11/1998, filho(a) de NÃO INFORMADO e de MARIA DA PIEDADE FERREIRA LOPES, RG nº 3.181.820 – SSP/DF, natural de Brasília/DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da
SENTENÇA
CONDENATÓRIA de ID nº. 173588197, proferida em 09/10/2023, cujo teor é o seguinte: “Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado RENAN FERREIRA LOPES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 311, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em sendo assim, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que o acusado é portador de maus antecedentes, em razão de condenação, transitada em julgado no curso deste processo, pelo crime de receptação, cometido em 2019, nos autos nº 0001569-94.2019.8.07.0003 (processo físico nº 2019.03.1.001591-3).
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal. Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas. Não há, tampouco, atenuantes a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena provisória em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
