Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDIRLENE ANTONIA FERREIRA SILVA
- Advogado
- RAFAEL SANTANA E SILVA (OAB 18997/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739947-92.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIRLENE ANTONIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 288630355, a parte autora pede a reapreciação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Não há como aderir à tese da autora, neste momento processual. Isso porque, apesar de terem sido juntadas novas provas aos autos, não houve comprovação do requisito relativo ao perigo de dano, considerando que as infrações impugnadas constam desde o ano de 2024 em seu prontuário, de forma que não houve demonstração concreta da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de dificil reparação que não pudesse aguardar a conclusão da fase probatória.
Ademais, foi informado pelo próprio requerido que houve o registro de bloqueio do veículo, conforme solicitado pelo Estado de São de Paulo (ID 290922527 - pág.3). Por fim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) para a juntada, pelo DETRAN, da documentação acerca dos fatos narrados. Após, retornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2026 16:03:09. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
