Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740377-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: TARCIANO BRUNO CAPISTRANO DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de TARCIANO BRUNO CAPISTRANO DE OLIVEIRA. A parte autora alega ser titular de direitos autorais sobre cursos e materiais didáticos, os quais estariam sendo reproduzidos, comercializados e comunicados ao público pelo réu sem autorização, caracterizando, segundo sustenta, prática de contrafação (pirataria), nos termos da Lei 9.610/98.
Relata que, em 06/07/2025, o requerido teria ofertado, via WhatsApp, cursos preparatórios de titularidade da autora, confirmando a venda de acessos a assinaturas ilimitadas da plataforma Gran Cursos pelo valor de R$ 98,00, com pagamento via chave Pix, sendo o réu o beneficiário final dos pagamentos. Alega que tal conduta configura comercialização ilegal de materiais de sua propriedade, com intuito de lucro, e que a prática vem causando desvio de clientela e sérios danos à instituição autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de não fazer ao réu, consistente na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora, sob pena de multa diária, além de outras providências, como bloqueio de contas e suspensão de linhas telefônicas utilizadas para a prática ilícita. Juntou documentos, inclusive relatório de captura técnica de conteúdo digital (Verifact), simulação de pagamento via Pix, e prints de conversas em aplicativo de mensagens, para comprovar suas alegações.
É o breve relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O referido dispositivo legal estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em análise, a parte autora é uma empresa reconhecida nacionalmente pela qualidade de seus cursos preparatórios, sendo uma referência no segmento educacional. É notório que o mercado de cursos preparatórios é altamente competitivo e lucrativo, com várias empresas atuando na oferta de conteúdos em diversas plataformas, sem que haja monopólio na exploração dessa atividade. Contudo, a proteção do material produzido por cada empresa é garantida pela legislação de direitos autorais e pelas normas que coíbem a concorrência desleal.
A controvérsia central reside na alegação de que o requerido estaria revendendo material de autoria da autora, prática que, se comprovada, configuraria violação de direitos autorais e concorrência desleal. Ao analisar detidamente os documentos acostados, verifica-se que, embora haja indícios de oferta de acesso à plataforma e de recebimento de valores pelo réu, não há, até o momento, prova inequívoca de que o requerido tenha efetivamente reproduzido, comercializado ou disponibilizado vídeos ou arquivos em PDF de titularidade da autora.
Os registros de conversas apresentados (ID 244756811) demonstram tratativas para a venda de acesso à assinatura, mas não evidenciam, de forma clara e objetiva, a efetiva disponibilização, reprodução ou comercialização dos conteúdos protegidos, especialmente arquivos em PDF ou vídeos, tampouco a entrega de tais materiais a terceiros. A simulação de pagamento via Pix (ID 244756815) indica a existência de uma chave vinculada ao réu, mas não comprova, por si só, a prática de contrafação ou a circulação dos materiais didáticos em formato digital.
O relatório técnico da Verifact atesta a integridade dos registros digitais, mas não traz elementos suficientes para demonstrar que houve, de fato, a reprodução ou comercialização de vídeos ou arquivos PDF de titularidade da autora, limitando-se a registrar a existência de conversas e propostas de venda de acesso. O acolhimento do pedido de tutela de urgência sem o devido lastro probatório implicaria indevida interferência na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios consagrados no art. 170 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípio: (…)
IV - livre concorrência; O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de desequilíbrio no mercado de consumo, devendo atuar com cautela para não restringir, sem fundamento suficiente, a atuação de empresas em ambiente concorrencial. A proteção dos direitos autorais e da propriedade intelectual é legítima e necessária, mas exige, para a concessão de medidas de urgência, a demonstração inequívoca da violação alegada.
No caso em exame, não há, até o momento, qualquer prova nos autos que demonstre estar a parte requerida comercializando material de produção da autora, seja por meio de vídeos, arquivos em PDF ou outros formatos. A ausência de demonstração inequívoca da origem do material ofertado pelo réu impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito