Indeferido, por ora, o pedido de faturamento da empresa. Isso porque, o artigo 866 do CPC estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa”, o que, por ora, ainda não se subsome à hipótese dos autos. No caso, a parte exequente não comprovou o esgotamento dos meios ordinários de que dispõe para a localização de bens do executado.
Não trouxe aos autos, por exemplo, documentos que comprovem a realização de pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comprovar a inexistência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada, de modo que, ao menos por ora, não há que se falar em penhora do faturamento dos executados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. NÃO DEVE INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A penhora do faturamento de empresa é medida excepcional, mas permitida, conforme o disposto no art. 866 do CPC.
2. Efetuada a pesquisa de bens e não sendo encontrados outros ativos penhoráveis, é possível deferir a penhora do faturamento da empresa. Com base no disposto no art. 866 do CPC, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania fixou que a medida excepcional em questão possui os seguintes requisitos: “I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e
III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Nos termos do art. 866, §1º, do CPC, o percentual a ser observado para a penhora de faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. No caso em exame, impõe-se reduzir a fração conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.(Acórdão 1966288, 0742600-86.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Ademais, a penhora de percentual de faturamento de pessoa jurídica carece de indicação de administrador-depositário, o qual ficará incumbido de efetuar a administração da ordem judicial, requisito também não observado pelo credor.
Além disso, deve-se mencionar que a comprovação do PLENO FUNCIONAMENTO da empresa deve se dar através da demonstração nos autos, por parte do credor, de que a pessoa jurídica devedora vem auferindo recursos passíveis de penhora, visto que, é de conhecimento comum, que as empresas interrompam sua atividade sem adoção das formalidades legais. Retornem os autos ao Arquivo Provisório nos termos da decisão de ID 222624401.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.