Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BRB BANCO DE BRASILIA SA, SERGIO V ALVES FILHO, SERGIO VIEIRA ALVES FILHO
- Advogados
- YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 2117260/RJ), FELIPE AFFONSO CARNEIRO (OAB 22593/DF), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740724-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO VIEIRA ALVES FILHO, SERGIO V ALVES FILHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
I. Nada há a prover sobre o pedido de decretação da revelia no âmbito destes embargos à execução, uma vez que tal fenômeno jurídico não tem o condão, por si só, de desconstituir os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade que envolvem o título exequendo, especialmente considerando que não foram alegados, na inicial, fatos que exorbitassem o teor do próprio título, como, por exemplo, vícios de consentimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que, admitindo a veracidade dos fatos alegados nos embargos dos devedores pela intempestiva impugnação do embargado, reconheceu o descumprimento do dever de habitabilidade do imóvel locado e declarou a inexigível o débito exequendo, referente ao contrato de locação.
2. Em contrarrazões, a alegação desrespeito a dialeticidade.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir (i) se a falta de impugnação aos embargos do devedor implica revelia e a caracterização do inadimplemento contratual do apelante, apto a afastar a exigibilidade das prestações e multa; (ii) se existe débito ante os pagamentos referentes ao período de ocupação do imóvel; (iii) se o caso autoriza a redução equitativa da multa.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, porquanto indicadas as razões do inconformismo, com a impugnação específica e pedido de reforma da sentença.
