ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA (OAB 60411/DF)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA CERTIDÃO Nos termos do despacho de id. 284752703, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DESPACHO
O exequente requer a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado, mediante desconto em folha de pagamento, conforme petição de id. 277965516. Em oposição, o devedor sustenta, na manifestação de id. 278993787, que sua renda está comprometida com a subsistência do núcleo familiar e que o empréstimo se encontra garantido pelo saldo acumulado no Plano POSTALPREV, administrado pelo próprio credor, cuja utilização deve preceder eventual constrição salarial.
Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possa ser relativizada, a medida deve preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, os contracheques de id. 277575331, e os documentos apresentados pelo executado nos ids. 278998701 e seguintes, não justificam o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, mas também não autorizam, neste momento, a retenção de 30% da remuneração.
Além disso, os acostados sob os ids. 280720312 e 280720330 indicam a existência de saldo vinculado ao Plano POSTALPREV, mas não esclarecem se os valores podem ser imediatamente utilizados para a satisfação da dívida enquanto mantidos o vínculo empregatício e a inscrição no plano. Assim, intime-se o exequente para, em 15 dias, esclarecer se o saldo acumulado pelo executado no Plano POSTALPREV, indicado nos ids. 280720312 e 280720330, pode ser utilizado para a quitação ou amortização do débito, enquanto mantidos o vínculo empregatício e a inscrição no plano, indicando os respectivos fundamentos contratuais e regulamentares e apresentando o saldo atualizado.
Em seguida, manifeste-se o executado, em similar prazo. Após, conclusos para análise do pedido de penhora salarial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DESPACHO
Em contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição sob id. 280720310, em 5 dias. Mantenho o sigilo atribuído aos documentos sob ids 280720310 e 278993787, por conterem dados sensíveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o documento recebido, via correio eletrônico. À parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026. RAUL GABRIEL ALVES DA COSTA Estagiário Cartório
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogado
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA CERTIDÃO Em complemento à certidão precedente, fica também o executado intimado para se manifestar acerca da resposta ao ofício (id. 277575331), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2026. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogados
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 270115560. Oficie-se aos Correios, requisitando o envio dos três últimos comprovantes de rendimentos de MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA, CPF 021.***.***-66. Finalidade: subsidiar a análise de possível descontos em folha de pagamento com o objetivo de satisfação do crédito em execução. Fixo o prazo de 15 dias para a resposta. Ao recebê-los, deve a Secretaria registrá-los como sigilosos.
Com a resposta, manifestem-se as partes, em 05 dias. Petição, id. 270112254. Determino o desentranhamento, uma vez que sem correlação com a fase processual. Certifique-se o ato. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 265122424. Comprove a parte credora o vinculo empregatício, previdenciário ou estatutário, no que se refere à parte executada. Em caso positivo, que junte aos autos o comprovante de rendimentos. Prazo: 15 dias.
Intime-se. Solicito à Secretaria o levantamento da restrição de sigilo imposta à petição em destaque, uma vez que não pertinente às hipóteses normatizadas pelo artigo 189 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogados
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 259325189. Registros de autuação já realizados pela Secretaria. Petição, id. 258106162. À Secretaria para retificar a autuação, com inclusão do peticionante na condição de terceiro interessado. Nada a deferir quanto pleito. Não há valores para serem levantados em favor do credor. Voltem os autos ao arquivo conforme decisão de id. 225156004. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 25136/DF), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, e para fins de inserção do nome da parte executada no SERASA, traga a parte credora planilha atualizada do débito, com decote dos valores já levantados na presente demanda, no prazo de 5 dias.
Feito, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogado
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 225087741. Requereu o credor realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, e a inclusão judicial do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD.
DECIDO. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito. A respeito, o e.
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 25136/DF), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 225087741. Requereu o credor realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, e a inclusão judicial do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD.
DECIDO. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito. A respeito, o e.
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 25136/DF), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 209501382. O devedor, MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA, apresentou impugnação à penhora concretizada via SISBAJUD. Assevera: “Trata-se de penhora sobre o valor de R$ 376,66 (trezentos e setenta e seis reais, sessenta e seis centavos), depositados na conta poupança da Caixa Econômica Federal – Agência 3494, Conta nº 000797619565-5, e sobre o valor de R$ 363,26 (trezentos e sessenta e três reais, vinte e seis centavos) depositado na conta XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A – Agência 0001, Conta nº 3925521.
O valor de R$ 376,66 (trezentos e setenta e seis reais, sessenta e seis centavos), nos termos do art. 833, inciso X, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é impenhorável, uma vez que o valor constrito aconteceu sobre a conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado. JÁ sobre o valor de R$ 363,26 (trezentos e sessenta e três reais, vinte e seis centavos) depositados na conta XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, trata-se de reserva financeira originária do salário do executado.
Os valores módicos confiscados são oriundos do salário do executado, sendo utilizados nos casos emergenciais para uso de necessidade familiar, que preservam a garantia de preservar a dignidade e proteção dos bens para consumo de imediato com a finalidade existentes nas respectivas contas bancárias. Os respectivos valores módicos bloqueados Vossa Excelência, são oriundos do salário do executado e seriam destinados no suporte financeiro em casos emergenciais para uso de necessidade familiar sobre bens de consumo imediato, tendo em vista que a família do executado, constituída por esposa, Andreza de Melo Cantoara e mais 03 (três) filhos (Laura de Melo Cantoara – 11 anos, Nikole de Melo Cantoara – 19 anos e Átila de Melo Cantoara – 22 anos), todos dependentes financeiramente do executado.” Requereu a desconstituição da penhora e a imediata restituição das importâncias.
Juntou documentos. Contrarrazões à impugnação, id. 209791066.
Decido. Em que pese relevante a argumentação, o devedor não trouxe aos autos qualquer prova a respeito da natureza das importâncias penhoradas. Tal razão implica, por si, o desacolhimento da impugnação. A respeito, pela pertinência, agrego o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL (POUPANÇA). NÃO DEMONSTRADO. (TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, quando não demonstrado que a penhora recaiu sobre verba proveniente de reserva patrimonial (poupança), salário ou afeta a subsistência do devedor.
2. O argumento de que tais bloqueios teriam recaído sobre valores indisponíveis demanda apreciação contextualizada e qualificada pelo contraditório, visto que em uma análise não exauriente, típica desta via recursal, não se verifica que a penhora recaiu sobre valores provenientes de reserva patrimonial (poupança), verba salarial ou que teria afetado a subsistência do agravante, sobretudo ante a ausência de qualquer elemento probatório a socorrer suas alegações, posto que se limitou a reiterar, no presente recurso, às alegações versadas na impugnação à penhora formulada na origem.
3. Por outro lado, existe uma diferença marcante entre conta corrente e conta poupança, principalmente para efeito de penhora em processo judicial, ou seja, a conta corrente está mais relacionada a pagamentos e transações financeiras, em regra, possibilitar diversas movimentações em um mesmo dia e no mês, enquanto a poupança – em regra - é voltada para quem deseja manter uma reserva monetária, ou melhor, a poupança tem por objetivo poupar dinheiro, visto que foi criada para guardar dinheiro e não para movimentar, portanto, se a parte pretende fazer diversas movimentações e transações, tanto em conta poupança como conta corrente, tal impenhorabilidade resta afastada, pois descaracterizada a natureza da conta (guardar/poupar), condição impossível de se verificar nos presentes autos devido a total ausência de prova.
4. Nesse descortino, mormente à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas acima explicitadas, percebe-se, mesmo nesta via de cognição sumária e não exauriente, que não há substratos nos autos que robusteçam a probabilidade do direito defendido pelo agravante, razão pela qual o recurso em apreço merece ser desprovido.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1938088, 0733715-83.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.)” (Destaque acrescido). Ressalvo, mais, que sequer comprovou a individualização da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. A outra contra é titulada junto à XP Investimentos, comumente conhecida como instituição utilizada para investimentos financeiros.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação. Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte credora. Dados bancários informados sob o id. 208265055. Indique a parte credora outros bens passíveis de penhora, em 15 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogado
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 757,92. Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo. Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária;
II - CPF ou CNPJ;
III - chave PIX do beneficiário;
IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogado
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 565.974,43.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA
Advogado
ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL)
Número do processo: 0740920-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos ante a gratuidade deferida à parte requerida (id. 195853782) BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS. INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO. BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES. OBJETIVO. SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSULTA AO NOVO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. ANÁLISE. PONDERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE. UTILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DEFERIMENTO. NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. USO DO SNIPER. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A OUTROS DADOS. CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO. IRRELEVÂNCIA. REDUZIDA PROBABILIDADE. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário.
3. A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis. O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido.
4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
5. O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados. Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. Precedente.
6. O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso).
7. A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas. A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
JÁ a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
8. No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida. Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor.
9. A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal. Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional. Precedentes deste tribunal.
10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER. Defiro, contudo, a inclusão do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD. Após, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS. INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO. BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES. OBJETIVO. SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSULTA AO NOVO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. ANÁLISE. PONDERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE. UTILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DEFERIMENTO. NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. USO DO SNIPER. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A OUTROS DADOS. CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO. IRRELEVÂNCIA. REDUZIDA PROBABILIDADE. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário.
3. A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis. O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido.
4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
5. O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados. Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. Precedente.
6. O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso).
7. A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas. A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
JÁ a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
8. No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida. Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor.
9. A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal. Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional. Precedentes deste tribunal.
10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER. Defiro, contudo, a inclusão do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD. Após, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.