Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA BATISTA MENDES
- Advogados
- ALINE MESQUITA PORTO (OAB 63584/DF), STEPHANY MARQUES MONTEIRO (OAB 55813/DF), NOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 23765/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741007-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FLÁVIO ESTEVES EMBARGADAS: MARINALVA BATISTA MENDES e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Deduzindo estes embargos de terceiro, insurge-se LUIZ FLÁVIO ESTEVES, embargante, contra a penhora da cota parte, ainda que de titularidade de Raul Fernando Esteves, dos imóveis sitos na CNB 02, lote 08, apartamentos 701 e 901 e respectivas vagas de garagem, Taguatinga – DF, realizada no “iter” do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0027822-53.2004.8.07.0001, no qual as ora embargadas DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e MARINALVA BATISTA MENDES figuram como exequentes.
Alegou o embargante, invocando sua condição também de coproprietário daqueles imóveis, que neles residiria com sua família, constituindo, assim, bem de família, razão pela qual postulou a insubsistência da penhora, ainda que circunscrita à cota parte que toca ao devedor das embargadas, deles. Ainda que inicialmente controvertidos aqueles fatos, no curso destes embargos de terceiro emergiu o consenso segundo o qual, no imóvel sito na CNB 02, lote 08, apartamento 701 e respectiva vaga de garagem, Taguatinga – DF residem o embargante e sua família, constituindo, assim, bem de família, impondo-se, assim, visando à sua proteção, a insubsistência da penhora da cota parte daquele imóvel que toca a Raul Fernando Esteves, devedor comum das embargadas, e, quanto ao outro apartamento, a manutenção da penhora da cota parte que cabe àquele mesmo devedor, uma vez que não constitui bem de família do ora embargante.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes, em parte, estes embargos de terceiro (CPC, artigo 487, inciso I). Constituindo bem de família do embargante, uma vez que nele reside com sua família, torno insubsistente a penhora da cota parte, de titularidade de Raul Fernando Esteves, do imóvel sito na CNB 02, lote 08, apartamento 701 e respectiva vaga de garagem, Taguatinga – DF. Expeça-se, independente do trânsito em julgado deste decisório, a respectiva certidão de baixa.
Hígida a penhora da cota parte, de titularidade de Raul Fernando Esteves, do imóvel sito na CNB 02, lote 08, apartamento 901 e respectiva vaga de garagem, Taguatinga – DF, uma vez que o Juízo, ao receber estes embargos de terceiro, devolveu ao embargante prazo para impugná-la na condição de coproprietário do bem em questão. Sem condenação das partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais diante do consenso a que chegaram no curso da ação.
