Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Sobradinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA
- Advogados
- JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI (OAB 65340/DF), KARINE DE CARVALHO PAULINO (OAB 54184/DF), BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA (OAB 61212/DF), CAROLINA ADLER CENDRON (OAB 76681/DF), EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 29370/DF), FABIO DIAS GRANDIZOLI (OAB 47111/DF), LARA NASCIMENTO LISBOA (OAB 71187/DF), LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF), HUGO CARDOSO SILVA MENDONCA (OAB 82960/DF), FERNANDO MALTA LAMENHA (OAB 83059/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741749-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA EXECUTADO: GABRIEL CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANIEL QUARANTA TRINDADE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA, PRISCILLA CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Assim, defiro o pedido da parte exequente. Providencie-se a inclusão via SERASAJUD. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 30/03/2032. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
