Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desa. Vera Andrighi
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- W. L. D. S., M. V. R. L., M. L. R. L.
- Advogado
- GISELE QUERINO DE MOURA (OAB 44949/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742053-46.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: W.
L. D. S. AGRAVADO: M.
V. R. L., M.
L. R.
L. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. R.
C.
DECISÃO
W.L.S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 211626184, autos originários) proferida na ação de revisão de alimentos proposta por M.L.R.L. e M.V.R.L. representados por A.M.R.C., in verbis: “No ID 180649236 foi determinada a realização de audiência de mediação e, não sendo frutífera, determinou-se a conclusão para saneamento. Antes dessa audiência, o requerido foi citado (ID 157165019) e deixou transcorrer em branco o prazo para defesa (ID 160324808 ).
Assim, decreto a revelia. Cadastre-se. Diante da revelia, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344, do CPC. Contudo, tratando-se de obrigação alimentar, que envolve o direito fundamental à subsistência, o juiz deve buscar meios de apurar a real capacidade contributiva do alimentante, especialmente quando há indícios de que ele possa possuir rendimentos ou patrimônio não declarados.
Nesse contexto, acolho o pedido ministerial de ID 208002668 e determino:
1) A quebra do sigilo bancário para requisição dos extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras no período dos últimos seis meses, a serem requisitados pelo sistema SISBAJUD via afastamento de sigilo bancário, inclusive consulta RENAJUD; e
2) A consulta no sistema PREVJUD para verificar o valor dos rendimentos atuais recebidos pelo alimentante, possível vínculo empregatício, bem como os dados do empregador. Vindas as respostas, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.” A decisão que decreta revelia não tem previsão de impugnação no rol do .015 do CPC. A Corte Especial do STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “(...) nos termos do .036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel.
