Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742145-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 EXECUTADO: EDISON FERREIRA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: TERESA JACOB DIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDISON FERREIRA DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Neste cumprimento de sentença foi penhorado imóvel gravado com hipoteca. Termo de penhora juntado no ID 169331451 e certidão de ônus no ID 124378380. Ante o tempo decorrido desde a juntada da petição de ID 178718440, ao exequente para comprovar o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
2. Na decisão de ID 168088589 foi determinada a intimação pessoal do segundo executado sobre a penhora do imóvel, diligência que ainda não foi cumprida. Considerando que posteriormente já foi efetuada a avaliação do imóvel (ID 177499392), expeça-se mandado de intimação do segundo executado sobre a penhora e avaliação do imóvel para eventual manifestação no prazo de 15 dias.
3. A credora hipotecária (Caixa Econômica Federal) juntou aos autos planilha do débito hipotecário, o qual, atualizado até 21/09/23, é de R$ 1.669.939,87 (ID 177862926), bem como requereu na petição de ID 177862916 que seja instaurado concurso de preferência entre os credores e que não seja autorizado o levantamento de quaisquer valores provenientes de eventual expropriação do imóvel antes que seja satisfeito o seu crédito, o qual seria preferencial em relação ao do exequente.
Verifica-se que o valor do débito hipotecário já supera o valor indicado no laudo de avaliação juntado no ID 177499392. Ocorre que tal fato não suprime o resultado útil da expropriação do imóvel em relação a este cumprimento de sentença, haja vista que o crédito condominial é preferencial ao crédito hipotecário. Trata-se de entendimento jurisprudencial pacífico, a respeito do qual, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 478, nos seguintes termos: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Face o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de preferência do crédito hipotecário em relação ao crédito ora em execução.
4. O primeiro executado alega na petição de ID 179526706 ter tomado conhecimento que o débito do financiamento do imóvel seria equivalente ou superior ao do próprio bem, motivo pelo qual a expropriação não seria suficiente para o adimplemento do débito em execução neste feito. Requer a designação de audiência de conciliação e informa que se manifestará sobre a avaliação após a análise do referido pleito.
Não há prova de que o imóvel esteja alienado fiduciariamente. O imóvel está hipotecado e, conforme informado nos autos pela credora hipotecária, o valor de seu crédito é superior àquele indicado na avaliação de ID 177499392 (ainda não homologada). No entanto, tá fato não configura óbice à expropriação, tendo em vista que o crédito do exequente é preferencial ao hipotecário. Quanto à designação de audiência de conciliação, no atual estágio processual não se justifica impor ao credor a paralisação dos atos executivos para a realização de tal ato, inclusive porque havendo real intenção em transigir a parte interessa pode realizar as tratativas diretamente com a parte adversa e, havendo sucesso, apresentar o acordo nos autos para homologação judicial.
Por fim, a formulação de pedido de audiência de conciliação obviamente não suspende o prazo para manifestação nos autos. Face o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Certifique-se o decurso do prazo para o primeiro executado se manifestar sobre a avaliação. O exequente anuiu com a avaliação, conforme petição de ID 179977992. Aguarde-se a intimação pessoal do segundo executado e o decurso do prazo para manifestação sobre a penhora e avaliação.
Após, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito