Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatário
- ATS PRODUTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA
- Advogado
- ANA PAULA FREITAS MARIANO (OAB 33602/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742226-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ATS PRODUTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que: a) junte aos autos, em formato digital pesquisável, a integralidade das notas de remessa e de consignação e demais documentos comprobatórios da causa de pedir, atualmente indicados apenas por link de repositório externo, vedada a remissão a endereço eletrônico como sucedâneo da juntada, na forma dos artigos 320, 434 e 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) apresente novamente o documento de ID 284259200 em versão legível, esclarecendo sua autoria, a metodologia e a base documental do levantamento de que resultou o saldo de R$ 134.483,00; c) especifique, de forma certa e determinada, o objeto e o período das contas exigidas, indicando, por unidade hospitalar, quais remessas permanecem sem a correspondente informação de consumo, com referência às respectivas notas fiscais, itens e lotes; d) esclareça a compatibilidade entre a alegação de desconhecimento do destino dos materiais consignados e a apuração de saldo já realizada em seu levantamento interno, inclusive quanto às diferenças negativas apontadas nos exercícios de 2024 e de 2025, demonstrando o interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas e) esclareça a imprescindibilidade da identificação nominal dos pacientes requerida na alínea b dos pedidos ou, alternativamente, adeque o pedido a meio de individualização que preserve os dados pessoais sensíveis, na forma do artigo 11 da Lei n. 13.709/2018; f) adeque o requerimento de provas da alínea e dos pedidos ao objeto da primeira fase do procedimento especial, reservando à segunda fase, se for o caso, o requerimento de prova pericial contábil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
