Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HUMBERTO SILVA DE MOURA ALVES
- Advogados
- RAQUEL SILVA SANTOS (OAB 46129/DF), SANTIAGO EMANUEL BASILIO DE SOUSA (OAB 64694/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0742308-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO SILVA DE MOURA ALVES AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO SILVA DE MOURA ALVES para reformar a decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual dos rendimentos mensais auferidos pelo executado, e a reiteração de diligências constritivas sobre veículo automotor, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. A parte agravante sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade salarial estabelecida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, comporta mitigação consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em obrigações de natureza não alimentar, desde que resguardado o patamar financeiro indispensável à subsistência digna.
Afirma que o devedor ostenta vínculo como servidor público efetivo no cargo de Agente Socioeducativo do Distrito Federal, percebendo remuneração líquida expressiva, de modo que a penhora de até trinta por cento preservaria quantia amplamente suficiente ao seu sustento. Assevera que as tentativas executivas anteriores restaram frustradas ,e que a penhora deferida no rosto de outros autos pode se mostrar insuficiente.
Argumenta, ademais, a necessidade de apuração e constrição sobre eventuais direitos patrimoniais ou contratuais decorrentes da alienação do veículo Peugeot 208 Active, placa JKJ-2997, cuja transação é debatida em ação judicial envolvendo terceiro. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata retenção de trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado perante a fonte pagadora e o prosseguimento da constrição dos direitos relativos ao veículo mencionado e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo dispensado, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do nciso II, c/c os , parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
