Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0742524-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA REU: DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, AVDV ESTETICA LTDA CITAÇÃO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - CPF/CNPJ: 312.***.***-94 e AVDV ESTETICA LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-10 Nome: DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO Endereço: Rua Tenente Ivano Pedro Rodrigues, 251, Quinta do Golfe Jardins, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15093-355 Nome: AVDV ESTETICA LTDA Endereço: Rua Francisco Cândido Xavier, 397, Quadra 10, Lt 14, Residencial Quinta do Golfe, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15093-310 Recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, considerando a manifestação do autor ao ID 281134164, exclua-se os documentos juntados aos IDs 245968347 ao 245970475. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em que busca o autor a declaração de nulidade de "Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação ” ou sua rescisão com determinação de devolução do valor aportado. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a desconsideração da personalidade jurídica e arresto de bens.
Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que estão presentes, em parte, os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ainda juntou os aludidos "contrato social de sociedade em conta de participação" (IDs 245966082, 245966085, 245966089 e 245968345), o autor fez prova bastante da realização de aporte financeiro que teria como objeto o investimento para abertura de empreendimento denominado " Laser Fast". Além disso, comprovou o fechamento pela ré de diversas unidades, objeto de reclamações e, inclusive, de ação civil pública (0716524-85.2025.8.07.0001), proposta pelo Ministério Público em razão de lesão a inúmeros consumidores.
Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tenho que o autor não trouxe qualquer elemento demonstre a atuação do segundo réu como administrador, de modo que não se divisa a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência para o arresto cautelar de ativos financeiros da primeira ré, até o limite de 268.000,00, a ser realizado por meio de bloqueio via SISBAJUD. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022. Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.