Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, DARIO COLARES DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR (OAB 34252/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742821-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
REQUERENTE: DARIO COLARES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte. Havendo nova determinação do STF, volte o processo concluso para manifestação sobre a petição inicial, para verificação, inclusive, da competência do juízo e da legitimidade das partes.
Promova a secretaria as diligência necessárias para classificação do feito como liquidação provisória por arbitramento.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:21:02. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
