Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
- Advogados
- FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 23053/DF), RONALDO BARBOSA JUNIOR (OAB 35017/DF), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA (OAB 37089/DF), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 59475/DF)
JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do recurso inominado interposto face a sua intempestividade decorrente da juntada do recurso apenas no dia 02/07, quando o prazo final era 30/06. Argumenta que estava efetuando a regular juntada da petição no último dia do prazo (30/06), por volta das 23h58min, ocasião em que ocorreu um travamento momentâneo do sistema PJe.
Alega que, imediatamente, buscou contato junto aos responsáveis pelo PJE, por chat e telefone, mas que não obteve êxito. Assinala que logo após, às 00h02min do dia 01/07, o sistema voltou a operar. Todavia, alega que ao realizar a juntada da petição naquele momento recebeu o protocolo de que a juntada teria ocorrido no dia 02/07 às 22h09min, o que não fazia sentido. Argumenta que no dia 03/07 procurou o TJDFT para questionar o ocorrido, mas que não possuía um “print” da tela com os erros, visto que a situação perdurou por poucos minutos.
De todo modo, a advogada peticionante defende a veracidade do exposto, visto que detém fé pública em conformidade com o disposto no artigo 425, IV do CPC, razão pela qual não precisa comprovar os fatos revestidos de presunção de veracidade. Assim, conclui que a situação configurou justa causa, impedindo a juntada tempestiva do recurso, de modo que o recurso inominado deve ser conhecido em prol da boa-fé, da confiança, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da cooperação processual e do princípio da instrumentalidade das formas.
II. O agravo interno possui amparo no artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze dias”. Ausente a retratação pelo Relator, submete-se o presente agravo interno à apreciação pelo órgão colegiado.
III. O artigo 425, IV do CPC dispõe que: “Fazem a mesma prova que os originais: (...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”. Portanto, aquela norma não significa o reconhecimento da veracidade de todas as afirmações efetuadas por advogados nos autos, mas tão somente a presunção de autenticidade de cópias documentais juntadas aos autos, situação bem distinta da questão debatida no presente agravo.
