Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743473-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe. Apresentada INICIAL de ID. 246493930. O autor, com apenas dois anos de idade na data de propositura da ação, representado por seu genitor, afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 (CID-10 F84.0; CID-11 6A02), razão pela qual obteve indicação médica para tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, composto por psicologia/ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, em carga mínima de 20 horas semanais, ampliável conforme evolução clínica.
Sustenta que os laudos, relatórios e o Plano Terapêutico Singular demonstram que a interrupção, redução ou atraso no tratamento expõe a criança a risco concreto de regressão e de perda da janela de neurodesenvolvimento, gerando prejuízos irreversíveis. Apesar da urgência relatada, alega que a parte ré negou o custeio do tratamento, sob a alegação de carência contratual, além de indicar prestadores sem equivalência técnica, sem equipe completa ou sem vagas disponíveis em Planaltina/DF, o que inviabiliza o início e a continuidade das terapias essenciais.
Diante disso, aduz que os responsáveis iniciaram o tratamento particular na clínica NEURO EVOLUIR, a única na localidade com estrutura completa e agenda compatível para fornecer mais de 20h/semana. Com base nesse cenário, a parte autora formula pedidos destinados a garantir o atendimento integral e imediato do menor. Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que a operadora seja compelida a autorizar e custear de imediato todas as terapias prescritas, sem limitação de sessões, assegurando a carga mínima de 20 horas semanais.
Ao final, além da confirmação da tutela, solicita:
I) que o tratamento seja mantido na clínica NEURO EVOLUIR, com pagamento direto pela operadora enquanto não houver prestador credenciado equivalente com vaga no mesmo município;
II) que a ré se abstenha de impor quaisquer restrições abusivas, como limitação de método, coparticipações excessivas ou substituição por prestador sem equivalência técnica;
III) a apresentação, pela operadora, de lista de prestadores aptos na localidade,
IV) o reembolso integral das despesas já realizadas; e
V) a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade de justiça, anotada a intervenção ministerial e ordenada a citação, nos termos da decisão de ID. 246520709. Determinado que o pedido de tutela antecipada seria apreciado após o contraditório.
A parte ré juntou CONTESTAÇÃO de ID. 249479381. Não suscita preliminares. No mérito, a empresa afirma que o autor aderiu ao plano MASTER LIFE em 01/07/2025, estando sujeito às carências previstas no contrato, especialmente para procedimentos em série, cujo prazo final seria 28/11/2025. Sustenta que, ao contrário do alegado, não estaria configurado quadro de urgência, nem teria havido pedido formal de todas as terapias multidisciplinares mencionadas na inicial, mas apenas de consulta de fonoaudiologia, negada por carência vigente.
Alega também que, durante o procedimento de NIP na ANS, autorizou consulta de fonoaudiologia em prestador credenciado, com guia agendada, reforçando que existe rede apta ao atendimento e que a iniciativa dos responsáveis em iniciar tratamento particular decorreu exclusivamente de opção pessoal, e não de omissão da operadora. Afirma, ainda, que a clínica NEURO EVOLUIR integra a rede credenciada, mas que não possui obrigação de assegurar exclusividade a um prestador específico.
Com isso, sustenta que a demanda nasce do inconformismo dos autores diante da carência contratual, e não de falha na prestação do serviço, razão pela qual rejeita os pedidos deduzidos na inicial. Apresentada RÉPLICA de ID. 249712960, com reiteração do pedido de tutela de urgência. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão de ID. 249733388 e ID. 250132570. Irresignada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0739589 15.2025.8.07.0000.
Liminarmente, o Desembargador Relator indeferiu a tutela antecipada recursal. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou no ID. 258905355, solicitando reconsideração da decisão a fim de que seja concedida a tutela pleiteada na inicial. O pedido de reconsideração foi indeferido, conforme decisão de ID. 259167675. Intimadas para especificarem provas, o autor. Por sua vez, a ré pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS para parecer.
Os autos voltaram conclusos. Passo ao saneamento. Não há preliminares a serem apreciadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - Se o tratamento vindicado pelo autor é urgente; - Se existe clínica conveniada e com capacidade técnica para realização do procedimento; - Se é devido reembolso pelas despesas já realizadas pela parte autora; - Se é devida compensação por danos morais. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC. No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. - DA PROVA DEFIRO o pedido para remessa dos autos ao NATJUS para parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente