Processo Nº 0744163-96.2026.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744163-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, lastreada em relação de consumo, ao passo que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Itapoã - DF e São Paulo - SP.
Decido. O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nessa linha, recentemente o art. 63 do CPC sofreu modificação legislativa, pela Lei 14.879, de 04/06/2024, que acrescentou ao artigo 63 o §5º, que conta com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, é de se verificar a intenção do legislador de vedar a prática da escolha aleatória do juízo competente, não devendo a parte "escolher" o juízo que melhor atenda aos seus interesses, ou muitas vezes, apenas o domicílio de exercício da atividade de seu patrono. E no caso em tela, ao analisar detidamente o que consta dos autos, nada obstante entendimentos diversos, não se vislumbra justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda nesta circunscrição, uma vez que o domicílio do réu é em outra unidade da federação, e o do autor é no Itapoã – DF, que constitui Circunscrição Judiciária autônoma.
Nenhum desses pontos possui qualquer relação com esta circunscrição. A título de cooperação, informo ao autor que a lista dos bairros e regiões administrativas do Distrito Federal, com a correlação com as respectivas Circunscrições Judiciárias, encontra-se disponível em . Ora, toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, motivo pelo qual, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público.
O mesmo não é diferente com as regras definidoras de competência, inclusive com aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite dispositivo das partes, contêm, pelo menos, um resquício de interesse público a ser preservado, sobretudo pela ótica dos princípios informadores do processo, em especial a boa-fé objetiva (CPC, art. 5°). Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui evidente abuso de direito.
Isso quer dizer que, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente a qualquer norma de direito processual. Ora, se o autor da ação quando da distribuição o fez sem observar qualquer critério, não há como reconhecer como hígida a competência de Juízo que em nada se relaciona com a demanda. Pensar diferente é admitir que a parte do polo ativo de qualquer ação eleja o foro em que melhor lhe aprouver o julgamento de sua demanda.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei. Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de forma a preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Certo é que a Súmula 33 do STJ teve plena adequação em espaço físico tradicional, mas, modernamente, desapareceram os parâmetros de racionalidade nela estabelecidos como fatores de boa administração da Justiça. Solução diversa é exigida em adequação à realidade social e às mudanças tecnológicas e científicas que impactaram o sistema judicial, até mesmo porque o enunciado data de mais de trinta anos atrás.
Refletindo essa nova realidade, esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e diversos julgadores de primeira e segunda instância estão esboçando entendimentos no sentido desta sentença. Seguem precedentes exemplificativos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Recurso inominado interposto pela credora, em face de sentença que, reconhecendo a incompetência territorial do juízo, extinguiu o processo, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) incompetência territorial; e (ii) extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Concedo à autora a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º).
4. Dispõe o art. 781, I, do CPC: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: [...]
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.”
5. O art. 63, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
6. A cláusula do contrato que originou a dívida executada elegeu o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF e, segundo a petição inicial, a autora é domiciliada em Santa Maria/DF (Condomínio Quintas do Trevo, conjunto f, casa 03), enquanto a ré é domiciliada em Águas Lindas/GO (Mansões Lago Descoberto, gleba C, lote 03). Ademais, a autora não demonstrou que os serviços foram prestados exclusivamente na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
7. Por conseguinte, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e da expressa previsão de extinção do processo, na hipótese de incompetência territorial (Lei nº 9.099/1995, art. 51, III, c/c, § 1º), deve ser confirmada a sentença extintiva, notadamente porque não evidenciado prejuízo processual às partes, a justificar a redistribuição do processo. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 2039514, 0762858-35.2025.8.07.0016, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 29.8.2025.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
9. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 63, § 1º, e 781, I; Lei nº 9.099/1995, art. 51, III, c/c, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2039514, 0762858-35.2025.8.07.0016, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 29.8.2025. (Acórdão 2085947, 0808435-36.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA.
PARTE DEMANDADA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Admissibilidade
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II. Caso em exame
2. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, pelo reconhecimento da incompetência territorial, em razão de nenhuma das partes ter domicílio na circunscrição judiciária de Brasília.
3. A recorrente, domiciliada na Superquadra Park Sul – SQPS, ajuizou ação de cobrança em face da pessoa jurídica ré/recorrida, ora situada no munícipio de Carvalhópolis/MG.
4. O Juízo de primeiro grau assim fundamentou o decreto decisório: “Nenhuma das partes tem domicílio na área de competência territorial deste Juizado, uma vez que a parte autora indicou na inicial endereço situado no Guará (SGCV Lotes 10/11, Bloco C, Apartamento 723, Condomínio Park Studios, Brasília/DF, CEP: 71215-610), e a Requerida se encontra situada em outro estado da federação (MG). Ademais, o negócio tratado nos autos, qual seja, gravação e edição de vídeos a serem postados na plataforma instagram, no formato reels, com o objetivo de impulsionar a divulgação dos info-produtos vendidos pelos clientes da contratante (ID nº 221962429), tampouco tem vinculação com este território”.
5. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a cláusula de eleição de foro, que elege a circunscrição de Brasília, não viola o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil.
6. Sem contrarrazões.
7. Da gratuidade de justiça. Análise prejudicada, porquanto o documento de ID 72794242 evidencia o recolhimento das custas processuais.
III. Questão em discussão
8. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em saber se a cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes configuraria escolha aleatória de foro.
IV. Razões de decidir
9. O artigo 4º, da Lei n. 9.099/1995 assim dispõe: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
10. Não obstante, o artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, prevê que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
A seu turno, o § 5º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
11. A seu turno, a Lei Distrital n. 6.908/2021, que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, do Setor de Oficinas Sul – SOF SUL e do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para Superquadra Park Sul – SQPS, estabelece no art. 1º: “Fica alterada a denominação do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, do Setor de Oficinas Sul – SOF SUL e do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para Superquadra Park Sul – SQPS”.
12. Além disso, o Decreto Distrital n. 45.599/2024, que regulamenta a citada lei distrital, prevê em seu art. 1º: “A nomenclatura do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV, do Setor de Oficinas Sul - SOF SUL e do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, localizados na Região Administrativa do Guará - RA X fica alterada conforme Anexo I deste Decreto”.
13. Nesse ínterim, com a análise do conjunto probatório, sobretudo o contrato juntado ao ID 72286709, evidencia-se que não há qualquer ponto de aderência do presente feito com a circunscrição judiciária de Brasília, o que configura escolha aleatória de foro, pois a recorrente tem domicílio na circunscrição do Guará e a recorrida em outra unidade da Federação. Precedente: Acórdão n. 64616962, Conflito de Competência n. 0701797-27.2024.8.07.9000, Turmas Recursais Reunidas.
V. Dispositivo
14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
15. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: Art. 4º, da Lei n. 9.099/1995. Art. 63, §1º, do Código de Processo Civil. Lei Distrital n. 6.908/2021. Decreto Distrital n. 45.599/2024. Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 64616962, Conflito de Competência n. 0701797-27.2024.8.07.9000, Turmas Recursais Reunidas. (Acórdão 2029534, 0700098-50.2025.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.)
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO;
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral;
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento;
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV;
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos;
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito