Sentença
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DANIEL CHAVES LAMOUNIER, SAMUEL GUERREIRO FALLEIROS
- Advogados
- WANDERSON FELIPE DE ANDRADE (OAB 52590/DF), LUCAS CASTRO TENORIO DE BRITTO (OAB 63475/DF), GIOVANNA SOFFA CHAVES DE CASTRO (OAB 79385/DF)
Número do processo: 0744409-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL GUERREIRO FALLEIROS EXECUTADO: DANIEL CHAVES LAMOUNIER
DECISÃO
Nada mais a prover. Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
