Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MARIA INES BENTO ROSA 00086433695
- Advogado
- BRUNO MENESES ALVES FARIA (OAB 155328/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744509-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: MARIA INES BENTO ROSA 000.***.***-95
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de monitória ajuizada por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em desfavor de MARIA INES BENTO ROSA 000.***.***-95. Na contestação, a ré suscitou a preliminar de incompetência do juízo, argumentando que o contrato no qual inserida a cláusula de eleição de foro não foi firmado pelas partes.
É o breve relatório.
Decido. No caso em apreço, não obstante existir no documento de ID 176526864 cláusula estabelecendo o foro de Brasília como o competente para resolução de controvérsias decorrentes do contrato, não tendo a ré firmado o instrumento, a cláusula não deve produzir efeito, razão pela qual deve prevalecer a regra de competência estabelecida no art. 46 do CPC. Neste sentido, segue entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSA A
DECISÃO
DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PELO AGRAVADO. NÃO OPONIBILIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, de modo a oportunizar sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1.1. Em momento anterior ao proferimento da decisão ora agravada nos embargos à execução, o juiz da execução já havia declarado a nulidade da citação e não houve recurso impugnando especificamente o reconhecimento da nulidade. 1.2. A nulidade da citação, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, já havia sido reconhecida nos autos da execução e estava preclusa quando do proferimento da decisão ora agravada, que, deste modo, apenas confirmou a anterior decisão já proferida nos autos da execução de título extrajudicial.
