Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUPERCIO FRIZADO DOS SANTOS
- Advogado
- DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA (OAB 52318/DF)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao firmar o Tema n. 1085 (“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo.
2. A Resolução nº 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade.
3. Não se aplica Resolução nº 4.790/2020 do CMN aos empréstimos consignados, porquanto não é possível a revogação da autorização dos descontos em folha de pagamento, porque possuem legislação própria.
4. Não é possível a devolução da quantia já cobrada na conta bancária do consumidor, tendo em vista que o valor era, a princípio, devido e já se encontra quitado, sobretudo porque a divergência de interpretação do contrato não implica que a cobrança era indevida.
5. Apelação conhecida e provida.
