Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744583-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) - Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE FIGUEIREDO REU: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DECISÃO
Inicialmente, tendo em vista o ingresso da TERRACAP no feito e a natureza absoluta da competência em razão da pessoa, recebo a competência declinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília e ratifico integralmente todos os atos processuais anteriormente praticados, inclusive as decisões interlocutórias e as citações já efetivadas, com esteio no princípio da economia processual e na disciplina do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em fase de saneamento, após a estabilização da lide e a apresentação das contestações e réplicas. A parte autora narra na petição inicial que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na SRES Quadra 04, Bloco O, Casa 50, Cruzeiro Velho, há décadas. Sustenta que, após o divórcio e o abandono do lar pelo réu Pedro Alves de Figueiredo, permaneceu no bem com animus domini, pleiteando a declaração de propriedade via usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, usucapião familiar.
Por outro lado, o réu Pedro Alves de Figueiredo assevera que nunca houve abandono, mas sim um comodato decorrente da partilha de bens e que sua anterior interdição judicial, sob a curatela da própria autora e do filho comum, impediu o curso da prescrição aquisitiva, uma vez que seus bens eram geridos por eles até 2015. A TERRACAP sustenta a natureza pública e imprescritível da terra, enquanto a NOVACAP noticia sua ilegitimidade passiva ante a transferência do patrimônio imobiliário para a agência de desenvolvimento.
Analiso as questões processuais pendentes e as preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP merece acolhimento, uma vez que a certidão de ônus e a legislação distrital demonstram que o imóvel em questão, embora originalmente registrado em nome da Companhia Urbanizadora, teve sua titularidade transferida para a TERRACAP por força da Lei nº 5.861/1972, não detendo a NOVACAP qualquer interesse jurídico ou disponibilidade sobre o bem usucapiendo.
Assim, determino a exclusão da NOVACAP do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos demais. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita sustentadas pela TERRACAP sob o argumento de se tratar de bem público, entendo que tais matérias confundem-se com o mérito da demanda, especificamente quanto à verificação da desafetação do imóvel ou de sua natureza dominical, devendo ser apreciadas após a instrução probatória.
No que tange à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido à autora e defiro-o igualmente ao réu Pedro, ante a declaração de hipossuficiência e a idade avançada das partes, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a capacidade financeira em sede de impugnação específica. Anote-se. Fixo como pontos controvertidos da lide a natureza jurídica do imóvel (se bem público imprescritível ou se passível de usucapião ante eventual desafetação), a caracterização do abandono do lar pelo réu Pedro, a natureza da posse exercida pela autora (se ad usucapionem ou decorrente de mera detenção/comodato por força da curatela) e o decurso do prazo legal necessário para a prescrição aquisitiva após a cessação das causas impedidivas.
Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo à autora a comprovação dos requisitos constitutivos da usucapião (tempo, posse mansa e animus domini) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a existência de obstáculo legal à contagem do prazo (como a curatela) ou a natureza pública do terreno. No tocante à dilação probatória, verifico que as partes postularam a produção de prova oral sob os IDs 256687310 e 264594895.
A solução jurídica para o deslinde desta causa exige, com profundidade máxima, o esclarecimento da realidade fática da convivência e do alegado abandono, circunstâncias que dificilmente são exauridas apenas pela prova documental, especialmente diante da alegação de perda de registros por inundação. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, o que se mostra imprescindível para verificar se a ocupação do imóvel se deu sob o pálio da tolerância familiar ou com a intenção genuína de dona.
Indefiro, por ora, a prova pericial preliminar, por entender que a delimitação do imóvel pode ser suprida pelos documentos cartorários e que a discussão central é a natureza da posse e não as metragens do bem. Assim, arrolem as partes suas testemunhas em 10 (dez) dias. Atentem-se que serão ouvidas somente 3 (três) testemunhas (as mais importantes), conforme § 6º, do art. 357, do CPC. Consigno que a audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams.
A fim de viabilizar a designação da audiência, informem as partes em 10 (dez) dias, para que possam receber o link de acesso à audiência, os seus endereços eletrônicos (e-mail) e o de seus advogados e testemunhas que arrolaram. Esclareço que a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso é exclusiva dos advogados, partes e testemunhas.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas atempadamente arroladas. Os advogados, as partes e as testemunhas serão automaticamente intimados para a audiência por e-mail, no ato da designação da audiência. Além disso, haverá a publicação da certidão de designação da audiência no DJe e via sistema. Cabe também aos advogados informar/providenciar o comparecimento das partes que representam e das testemunhas que arrolaram (art. 455 do CPC).
Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)