Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARCIA GARCIA MADOZ
- Advogados
- DIENNER REIS ALMEIDA (OAB 51350/DF), NEIZON REZENDE DA SILVA (OAB 60540/DF), ROBERTO MARQUES FERNANDES JUNIOR (OAB 57756/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744729-55.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA GARCIA MADOZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIA GARCIA MADOZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do ente distrital ao pagamento da Gratificação de Movimentação (GMOV), instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, com o argumento de que reside no Município de Valparaíso/GO e exerce suas funções no Distrito Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. O pleito não merece acolhimento. No âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo em casos de litigância de má-fé. Portanto, segundo a Lei 9.099/95 (arts. 54 e 55), o pedido de concessão de justiça gratuita resta prejudicado por expressa disposição legal.
Além disso, a parte não trouxe aos autos qualquer comprovação idônea de que os eventuais custos de uma judicialização (em sede recursal) poderiam, de fato, comprometer a sua subsistência e a de sua família. Diante da situação manifestamente infundada da pretensão principal, a concessão de justiça gratuita, neste cenário fático, seria não uma garantia de acesso à Justiça, mas sim um fomento à judicialização infundada e temerária, sobrecarregando a máquina judiciária.
Indefiro, pois, o pedido.
