Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FOTO SHOW EVENTOS LTDA
- Advogado
- LUCAS CHAVES LIMA (OAB 382814/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744986-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: IGOR CARDOSO SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requereu penhora de percentual do benefício recebido pelo executado Igor. O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios são impenhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente. No caso em apreço, é possível extrair do documento de ID. 248553738 que o executado recebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, no valor de R$1.528,00, o que corresponde a 01 salário-mínimo.
Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo benefício recebido, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna. Assim, tendo em vista que a constrição do Benefício de Prestação Continuada, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora.
À parte exequente para que indique bens à penhora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
