Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MILTON TREGA DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARIA JULIA NEVES DE PADUA (OAB 488803/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745250-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON TREGA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, bruta de R$12.722,76, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se o autor para recolher as custas inicias em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente.
