O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Prescreve o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante; e risco de ineficácia de comando sentencial eventualmente concessivo da segurança, em razão do tempo de curso da demanda.
No caso, não vislumbro a existência do fundamento relevante. O edital é a lei que rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível flexibilizar ou relativizar suas disposições a pretexto de situações individuais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que as regras do edital devem ser observadas com rigor, em respeito ao princípio da legalidade e da isonomia entre os concorrentes.
O edital de convocação para o exame físico prevê no item 4.2.1 (ID 247531488) que “o atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação do candidato para a realização do teste de aptidão física e será retido pelo Cebraspe. Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento.” A mesma previsão consta do item 10.5.2 do edital de abertura (ID 247531483 – pág. 36). Conforme narrado pelo próprio impetrante, o fechamento dos portões ocorreu às 14h00.
Numa análise inicial, a simples leitura do edital de abertura do concurso mostra ser razoável exigir que o candidato portasse o documento quando do fechamento dos portões, já que o documento prevê, em seu item 10.5, que “O candidato deverá comparecer para realizar o teste de aptidão física, no local, em data e em horário a serem oportunamente divulgados em edital específico, com roupa apropriada para prática de atividade física (tais como: camiseta, calção ou bermuda, tênis e meias), munido de documento de identidade original, nos termos do subitem 14.10 deste edital, e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório), específico para tal fim (...)” (ID 247531483 – Pág. 36).
No entanto, ainda que não houvesse fixação expressa de horário para entrega do atestado, é evidente que a exigência deveria ser cumprida no instante da identificação, isto é, quando do acesso ao local da prova. Esse procedimento visa garantir organização, lisura e igualdade entre os candidatos, não sendo razoável admitir a apresentação do documento após a conclusão da triagem inicial. Neste sentido, custa a crer que o candidato não tenha se identificado quando, na triagem, foi direcionado ao grupo designado para o preenchimento dos formulários exigidos (ID 247531462 – Pág. 2), não havendo nenhuma prova que aponte em sentido contrário.
Ademais, o atestado médico acostado (ID 247531478) foi emitido de forma digital (telemedicina) às 14:14:51, ou seja, após o horário de fechamento dos portões. A alegação de que o documento teria sido entregue às 14h15 confirma que o candidato não estava de posse do requisito indispensável no momento oportuno, mas apenas aguardava sua emissão para apresentá-lo, de forma que a demora na apresentação do atestado não se deu pelo preenchimento de formulários e sim pela ausência do documento.
Tal conduta não encontra respaldo no edital e tampouco pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à isonomia e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalte-se, ainda, que o recurso administrativo interposto foi expressamente indeferido, sob o fundamento de que a apresentação do atestado deveria ocorrer no momento da identificação (ID 248276134 – pág. 10), e não do fechamento dos portões, como sustentou o autor, de forma que a exigência da banca estaria de acordo com a previsão do edital cuja aplicação requereu o autor.
Logo, não há demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da banca examinadora, mas sim a aplicação estrita das regras previamente estabelecidas e aceitas por todos os candidatos. Dessa forma, ausente o requisito do fundamento relevante, não há como se acolher a pretensão liminar, ainda que presente o perigo de ineficácia do provimento final, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos.
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Tratando-se de processo com intervenção ministerial necessária, incluo o Ministério Público no sistema.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para ciência e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.