Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BRADESCO SAUDE S/A, MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO
- Advogados
- VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 56349/DF), MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO (OAB 5294300/DF)
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0746353-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 213213921 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Marcus Vinícius de Leles Frazão e B.M.D.L.F. em desfavor do ora agravante, processo n. 0723346-37.2018.8.07.0001, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 65696309), sustenta, em suma, não ser responsável pelo reembolso das despesas referentes a atendimento domiciliar, que não estaria incluso no objeto deferido pela sentença transitada em julgado. Ao final, requer o seguinte:
Ante o exposto, confia a agravante que será provido o seu agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada a fim de que os valores sejam devidamente desbloqueados. Preparo regular (Ids 65696317 e 65696314). É o relato do necessário.
Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Ora, no caso, o presente recurso foi interposto em 28/10/2024, às 18h32, contra decisão (Id 213213921 do processo de referência) também combatida no agravo de instrumento n. 0746333-60.2024.8.07.0000, manejado na mesma data, às 17h43, tendo ambos os recursos o mesmo objeto, conforme verificado por esta Relatoria. Ocorre que o sistema jurídico nacional não admite a interposição sucessiva de recursos idênticos contra uma única decisão, isso porque vige o princípio da unirrecorribilidade, o qual autoriza ao mesmo legitimado a interposição de um único recurso em cada oportunidade contra cada decisão.
