Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- JARJOUR VEICULOS E PETROLEO LIMITADA
- Advogado
- CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica distribuído sob numeração autônoma, porém expressamente vinculado ao cumprimento de sentença nº 0787084-07.2025.8.07.0016, em trâmite perante este Juízo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui ação autônoma, mas que deve ser instaurada nos próprios autos do processo em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
No caso, a própria petição inicial informa que o pedido objetiva a inclusão de terceiros no polo passivo do cumprimento de sentença em curso, razão pela qual o requerimento deveria ter sido formulado e processado nos autos principais, e não por meio de distribuição autônoma. Ausente interesse processual na manutenção deste feito apartado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, facultando-se à parte requerente a formulação do pedido de instauração do incidente diretamente nos autos do cumprimento de sentença nº 0787084-07.2025.8.07.0016.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2026 09:17:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
