Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA GORETI DE CARVALHO
- Advogado
- JEFTER ALVES MATIAS (OAB 57032/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746358-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Goreti de Carvalho Agravado: Barreto e Dolabella Advogados D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Goreti de Carvalho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, no curso do incidente processual de cumprimento de sentença deflagrado nos autos do processo nº 0704742-42.2025.8.07.0014.
A agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça, tendo juntado aos presentes autos a sua declaração de imposto de renda pessoa física relativa ao ano-calendário de 2024 (Id. 90374142). É a breve exposição.
Decido. Inicialmente, convém destacar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência das partes. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício.
2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.
