Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DEOLINDA MARIA NUNES DA SILVA VAREJAO
- Advogado
- ANDREIA TANIELLY NUNES (OAB 61099/DF)
Ante o exposto, acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público de ID 238302710, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declara boas as contas apresentadas pela curadora, relativas ao período de agosto/2021 a julho/2023, homologando-as, nos termos do artigo 1.757, parágrafo único, do Código Civil. Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 552, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, posto que a prestação de contas é procedimento inerente ao encargo do inventariante, não se tratando de mero direito subjetivo de ação. Custas, se houver, pela parte autora. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da interdição (0094078-36.2008.8.07.0001). P.I.
