Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747246-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: SOUZAN SALAMEH
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte executada, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ela se encontra em local incerto ou ignorado. Neste contexto, dispõe o artigo 256 do CPC que “a citação por edital será feita:
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso dos autos, houve tentativa de citação da executada no endereço por ela informado na petição de ID 235861880, contudo, sem sucesso, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 185248577.
Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 189059144), sendo que, nos endereços localizados, após diligenciados, não se logrou êxito em encontrar a executada (ID 190696281 e 190699868). Deste modo, não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização da executada e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas de que dispõe, o que atende ao disposto no artigo 256, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a alegação de nulidade de citação. Noutro giro, a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, de modo que as alegações de ilegitimidade ativa e de que o débito ora em execução já havia sido pago não se amoldam à hipótese, o que inviabiliza a sua apreciação por meio da via eleita. Assim, não conheço das sobreditas alegações.
Com estes fundamentos, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade (ID 235861880) e, na extensão, rejeito-a.
Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 235072028. Sem prejuízo, promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o decote das quantias liberadas em seu favor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito