VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF), WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por
V. V. B. F., REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES, em face de BRADESCO SAUDE S/A, visando o recebimento de honorários sucumbenciais. Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 7.934,71 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), ID’s 227585934 e 227585936. O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 227728437).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de REZENDE, TREVENZOLI & MARQUES ADVOGADOS, no importe de 7.934,71 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 227728437, Procuração no ID 179362693, dados abaixo: Nome: REZENDE, TREVENZOLI & MARQUES ADVOGADOS Banco: INTER Agência: 0001 Conta Corrente/Poupança: 28284572-0 CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-27 PIX: 50.***.***/0001-27 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
DÊ-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Fica intimado o Ministério Público acerca da extinção do feito pelo cumprimento integral. Prazo de 10 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Advogados
VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Fica intimado o Ministério Público acerca da extinção do feito pelo cumprimento integral. Prazo de 10 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 227585931 informando o pagamento do débito, fica a parte autora/exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:07:23. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Sentença
Decisão
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por
V. V. B. F. em face de BRADESCO SAUDE S/A. Retifiquem-se os registros.
Intime-seBRADESCO SAUDE S/A (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 524 do CPC, deve o peticionante colacionar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo, 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, a fim de se receber honorários sucumbenciais, proposto pelos causídicos da parte
V. V. B. F.. Foi determinada na decisão de ID 219098403 que a parte providenciasse o recolhimento das custas. Na manifestação aduz que a decisão no cumprimento provisório 0726232-96.2024.8.07.0001 foi deferida a justiça gratuita, devendo esta também prevalecer neste requerimento. Em que pese as ponderações apontadas, é cediço que a decisão de justiça gratuita não se estende ao requerimento de recebimento de honorários, exceto se o causídico comprovar que faz jus ao benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO À PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO. AUTONOMIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Decorre disso que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte.
2. Nos termos do que dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade.
3. No caso, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira. Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima. Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência.
4. Considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas.
5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1732194, 07201655520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Denota-se também que o recurso de apelação interposto transitou em julgado em 04/11/2024. Por conseguinte, deverá a parte exequente, além de promover o recolhimento das custas, justificar a pretensão executória provisória ou emendar a inicial para cumprimento de sentença definitiva, se for o caso.
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522/CPC/15) de honorários advocatícios proposto pelos procuradores de
V. V. B. F. em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas. Deve a parte comprovar o recolhimento das custas do procedimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 13:26:15. DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Vera Andrighi
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, BRADESCO SAUDE S/A, V. V. B. F., V. V. B. F.
Advogados
VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF), WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR. EFEITOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CDC. CRIANÇA EM INVESTIGAÇÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES DE TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL AYRES, PSICOTERAPIA, FONAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. RECUSA. REEMBOLSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, gera efeitos a partir da data do pedido, não retroagindo para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência anteriormente fixadas.
II – O valor da causa atribuído pelo autor corresponde ao somatório das importâncias relativas ao tratamento, cuja estimativa de custo foi orçada por clínicas particulares, e à indenização por danos morais pretendida, em conformidade com o art. 292, incs. II, V e VI, do CPC. Rejeitada a impugnação.
III – Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608/STJ.
IV – O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo Médico assistente, considerado o quadro clínico do paciente.
V – A negativa de cobertura pela ré das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e terapia pelo método Denver prescritas ao autor, criança com um ano de idade e portador de Transtorno Global não Especificado do Desenvolvimento, em investigação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, com base no Rol da ANS e no contrato, é indevida, uma vez que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
VI – A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, alterou o § 4º do art. 6º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 para ampliar as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos de desenvolvimento, na qual está previsto, de modo amplo, o custeio de método ou técnica indicados pelo Médico assistente, dentre as quais, portanto, o método Denver e Ayres.
VII – Em planos de planos de saúde com cláusula de livre escolha, o beneficiário tem a liberdade de escolher os profissionais ou os serviços que não pertençam à rede referenciada, com direito ao reembolso de despesas médicas nos limites estabelecidos contratualmente, sendo o reembolso devido integralmente quando não houver profissional ou estabelecimento de saúde credenciado e disponível para atendimento no município ou quando o transporte até uma cidade que tenha prestador não seja possível.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BRADESCO SAUDE S/A apresentou(ram) recurso de Apelação. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 18:47:39. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
A presente ação veicula interesse de incapaz. Assim, antes de proferir decisão, intime-se o Ministério Público acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
III - Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida (ID 179638650). Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a partes, em igual proporção (metade para a parte autora e metade para a requerida), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Cumprida a determinação para manifestação do parquet, os autos estão aptos para julgamento. Encaminhe-se o processo ao NUPMETAS, conforme determinado no despacho de ID 189018971. BRASÍLIA, DF. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Anote-se conclusão para julgamento. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:11:10. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Por fim, fica intimada a parte requerida para, no mesmo prazo, ciência e manifestação quanto ao novo documento apresentado pela parte autora em sua réplica (ID 184764888). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:19:58. DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral
Intimação
D
2023
2 eventos
Novembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A parte autora VICTOR VILLAS BOAS FOUREAUX, menor impúbere representado por seu genitor, pleiteia em desfavor de BRADESCO SAÚDE, tutela de urgência para que a ré seja compelida a reembolsar integralmente, por tempo indeterminado, o custeio da terapia Denver em domicílio, face a inexistência de profissional credenciado e habilitado pelo réu em Brasília, além das despesas das demais terapias necessárias (Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Musicoterapia) a serem realizadas em clínica próxima à residência do requerente, diante da impossibilidade de deslocamento à clínica credenciada indicada pela ré.
Decido. Recebo a emenda ID 179460027. A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC). Aquele que contrata plano de saúde tem como objetivo garantir a cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos necessários ao seu bem-estar físico e mental, garantindo cura, melhora e sobrevida. Sabe-se que a questão toca direito fundamental.
Ora, a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana. As cláusulas contratuais não podem ser impedimento para que o cliente/paciente alcance o tratamento adequado e necessário para melhora de sua qualidade de vida. Do contrário, a negativa de cobertura traz sofrimento desnecessário aos pacientes, já em situação de fragilidade, violando sua dignidade. No caso dos autos, os relatórios médicos ID 179365459, 179365479 e 179365483 demonstram que o demandante está em vias de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e/ou Transtorno Global não Especificado do Desenvolvimento, tendo a Neurologista Pediátrica relatado que (ID 179365479): “Diante desse quadro clínico é indicado que Vitor deve participar de um programa de intervenção/estimulação, que deve ser imediato, urgente e intensivo para o aproveitamento da plasticidade cerebral (capacidade que o cérebro possui de se reorganizar, de modificar sua estrutura em resposta aos estímulos que recebe do meio ambiente), que vai diminuindo com o envelhecimento.
Intimação
D
artigo 525
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2025 16:43:14. DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Advogados
VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522/CPC/15) de honorários advocatícios proposto pelos procuradores de
V. V. B. F. em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas. Deve a parte comprovar o recolhimento das custas do procedimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 13:26:15. DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, V. V. B. F.
Advogados
VINICIUS SILVA CONCEICAO (OAB 56123/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB 33133/DF), WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 22:42:32. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
VIII – O descumprimento contratual fundado em divergência interpretativa de cláusulas não lesiona direitos de personalidade, por isso é insuficiente para causar dano moral.
IX – O decaimento apenas parcial quanto aos pedidos importa na sucumbência recíproca, mas não equivalente do autor, art. 86, caput, do CPC.
X – Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença de ID 191289525, sob os seguintes fundamentos:
1 ) omissão, pelo não enfrentamento de argumento deduzido capaz de infirmar a conclusão adota pelo julgador;
2) contradição, no tocante à fixação da competência. Contrarrazões apresentadas no ID 193007833 e manifestação do Ministério Público no ID 194711107.
É o relatório.
DECIDO. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "omissão, contradição ou obscuridade", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Pelo contrário, a sentença embargada de forma clara e fundamentada rechaçou os pontos abordados pelo autor, afastando a reparação do dano moral e fixando a sucumbência em igual proporção. Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é discutir o teor da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De mais a mais, resta claro que o argumento encontrado para fundamentar os "embargos declaratórios", em nada abala a sentença proferida.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748463-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
V. V. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré. Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:26:10. VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral
Assim poderá ter a possibilidade de ganhos reais em seu desenvolvimento, e conseguir a independência para as atividades da vida diária, entre outros. Vitor deve iniciar imediatamente intervenção com o modelo Denver – ESDM, que é uma abordagem terapêutica amplamente reconhecida por seu potencial de eficácia no tratamento de crianças com TEA, especialmente quando iniciada em idades precoces, como no caso de Vitor que está com 1 ano de idade.
O Método Denver baseia-se nos princípios da Intervenção Comportamental Aplicada (ABA) e na psicologia do desenvolvimento e é altamente personalizado para atender às necessidades individuais da criança. A intervenção deverá contar com uma equipe multidisciplinar, sendo indicado a princípio 15 horas semanais, e deve ser realizada no ambiente natural da criança(...) Ressalto que devido a Vitor apresentar alterações sensoriais, e não conseguir ficar dentro do carro e na cadeirinha por muito tempo, os locais de terapias devem ser perto da casa do paciente”.
O relatório médico ID 179365483 recomenda, ainda, “que a terapia deverá ser feita em local com deslocamento máximo de 20 min, pois a criança se irrita com o movimento do carro”. Demonstra-se, pois, que o tratamento recomendado é o indicado para diagnóstico e controle da progressão dos transtornos, melhorando a qualidade de vida do demandante. Quanto ao método indicado pelos médicos assistentes, saliento que a ANS editou Resolução Normativa garantindo a cobertura contratual para tratamento ou manejo dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento (Resolução nº 465/2021): “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)” Assim, deve ser garantido à parte autora o custeio ou reembolso das sessões de Intervenção Precoce pelo método Denver, psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e musicoterapia.
Especificamente quanto ao Método Denver, argumenta o autor que não há profissional habilitado no rol de credenciados, sendo obrigatório o custeio ou reembolso de tratamento realizado com profissional ou clínica da escolha do requerente. A realização da terapia em domicílio não é óbice para a cobertura da Intervenção Precoce pelo Método Denver. Isto porque a realização do tratamento em domicílio é parte do próprio método, que propõe a intervenção no local onde o paciente passa maior parte do tempo, como se infere do Relatório Técnico ID 179368361.
Dito isto, tem-se que o requerido ofertou clínica credenciada para realização das demais terapias, exceto a intervenção precoce pelo Método Denver, em Taguatinga/DF. Destaco que no caso em tela, especialmente, existe recomendação médica para que o requerente seja atendido em residência ou em clínica próxima de seu lar, tendo em vista a dificuldade sensorial que apresenta, impedindo longas viagens de carro.
O demandante reside no Setor Noroeste, que dista mais de 25 km da clínica credenciada. Não há profissionais habilitados credenciados ao plano de saúde-réu mais próximo da casa do autor. Assim, considerando a inexistência de profissional habilitado e credenciado que atenda à recomendação médica, endosso o entendimento exposto em precedentes do STJ quanto ao direito ao reembolso integral, os quais colaciono abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado, e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde ora embargada. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.062.903/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.020.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Assim também tem entendido este Tribunal: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TERAPIAS COM MÉTODO DENVER. EXCLUSÃO DE MUSICOTERAPIA E ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO EM SALA DE AULA.
ROL ANS. EREsp 1.886.929/SP STJ. LEI N. 14.454/2022. RESOLUÇÃO ANS N. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA PRESCRITOS. NA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NA REDE CREDENCIADA O REEMBOLSO DEVE SER INTEGRAL. PRESENTE A POSSIBILIDADE E O BENEFICIÁRIO OPTANDO POR OUTRO PRESTADOR O REEMBOLSO DAR-SE-Á NOS LIMITES DO CONTRATO (CONTRATO DE LIVRE ESCOLHA).
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. DANOS MORAIS DEVIDOS. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. MORA INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA.
1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, ainda, parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
4. A Lei n. 14.454/2022, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, trazendo as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS.
5. Com o fim de dirimir a controvérsia acerca dos tratamentos indicados para pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a agência reguladora editou a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022 para alterar a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar. E assim o fez com o objetivo de regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, devendo a operadora fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
6. Cabe ressaltar que a alteração promovida corrobora o entendimento de que, no que concerne aos métodos recomendados, cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca do distúrbio do neurodesenvolvimento.
7. A equoterapia consiste em método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, destinando-se a melhorar o equilíbrio, fortalecer a musculatura e obstar a degradação da vida do paciente, consistindo em terapia útil e importante para crianças com autismo.
8. Os tratamentos de musicoterapia e atendimento individualizado em sala de aula não estão elencados no Rol da ANS, mesmo depois das alterações específicas trazidas pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que cuida das coberturas obrigatórias para beneficiários portadores de TEA. Ausente evidências da indispensabilidade destas terapias no caso concreto.
9. O tratamento no método prescrito pela médica deve ocorrer preferencialmente no âmbito da rede prestadora de saúde. Entretanto, caso haja impossibilidade, como na hipótese de não haver profissionais habilitados para cumprir a prescrição médica, o reembolso deverá ocorrer na forma integral. Por sua vez, caso o tratamento não ocorra na rede credenciada por escolha do autor (contrato com cláusula de livre escolha), havendo profissionais habilitados no método prescrito pela médica na rede, o reembolso deverá ocorrer na forma prevista no contrato.
10. A ausência de prova que demonstre a contratação prévia, expressa e clara de coparticipação em caso de tratamento que ultrapasse o limite mínimo previsto pela ANS, torna inviável referida cobrança. Ademais, há que se ressaltar que aplicar esse regramento da coparticipação atrelada à quantidade de sessões seria o mesmo que desrespeitar o disposto na Resolução Normativa nº 469/2021 que estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional para pacientes com diagnóstico de TEA.
11. As astreintes têm por escopo forçar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Não configurada a mora injustificada, afasta-se a incidência da multa cominatória.
12. A negativa de autorização e custeio do tratamento conforme método DENVER é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que a não prestação do serviço necessitado e esperado agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário do plano, no caso menor em situação de extrema vulnerabilidade, sendo que, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Destaque-se que há evidências de que o tratamento precoce das pessoas com TEA pode mudar o curso da história do paciente, sendo necessário o aproveitamento das "janelas de oportunidade".
13. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724776, 07121706720198070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 18/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, dentro destes limites, vislumbro a probabilidade do direito. No mais, o perigo de dano é evidente na medida em que a quanto mais precoce a submissão do paciente às terapias, melhor será o seu desenvolvimento.
De outro giro, a interrupção abrupta do acompanhamento e terapias recomendadas pode causar retrocesso e significar dificuldades cognitivas na fase adulta. A medida é reversível, eis que, em caso de eventual revogação desta decisão, a ré poderá cobrar as quantias despendidas em desfavor da parte autora. Diante deste quadro, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida:
1) promova o reembolso integral, por tempo indeterminado, do custeio da terapia Denver, face a inexistência de profissional credenciado e habilitado pelo réu em Brasília;
2) promova o reembolso integral referente às despesas das demais terapias necessárias (Psicoterapia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Musicoterapia) a serem realizadas em clínica próxima à residência do requerente, diante da impossibilidade de deslocamento à clínica credenciada indicada pela ré. O descumprimento da presente decisão ensejará multa de duas vezes o valor não reembolsado. Anote-se quanto à participação do Ministério Público, tendo em vista que o interesse de incapaz.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. Decisão registrada e assinada eletronicamente THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, salas 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401 e 170, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Obs1: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: Obs2: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS para as partes: Em face a suspensão dos atendimentos presenciais nas serventias deste Tribunal (Pandemia - COVID-19), as partes poderão solicitar o acesso, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA, ou através do email [email protected] .
Obs3: Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: email: [email protected]; Por telefone ou WhatsApp: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis) ou por meio do formulário eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico. Obs4: Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contatos da Defensoria Pública do DF: 61-98252-6944 / 61-2196 4300/ 0800 642 8686, [email protected] .
Órgão
15ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V. V. B. F.
Advogados
WELSON BARBOSA REZENDE (OAB 208972/MG), ROMMEL TREVENZOLI DE ABREU (OAB 218206/MG), OSVALDO DE SOUZA MARQUES (OAB 225224/MG)
Emende-se:
1) Os autos não foram instruídos com os pedidos de cobertura, nem com as respostas do requerido. Junte-se, pois, a documentação pertinente acerca do pedido de cobertura e a resposta da operadora de plano de saúde;
2) O valor da causa contemplou apenas a obrigação de fazer, mas não o pedido de indenização. Traga nova petição inicial na íntegra, corrigindo o valor da causa. Deixo de determinar o recolhimento de custas complementares, eis que recolhidas no patamar máximo;
3) Diga se possui profissional(is) para realização das terapias mencionadas na inicial, comprovando se faz(em) parte ou não da rede credenciada da ré. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 17:56:08. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta