Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUZIANE PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748536-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Distrito Federal, visando à restituição de valores pagos em duplicidade. Conforme se verifica dos autos, diante da aparente inércia do devedor no pagamento da Requisição de Pequeno Valor, foi determinado o bloqueio de valores, cumprido integralmente no montante de R$ 3.747,60, com a respectiva transferência para a conta judicial n. 1551551222, seguindo o feito para a liberação de tal quantia à parte credora.
No curso desse procedimento, contudo, o Distrito Federal noticiou que havia realizado, tempestivamente, o pagamento administrativo da mesma dívida, mediante depósito judicial no Banco do Brasil em 16/08/2021, conforme comprovantes de id. 282422468, pagamento este que, por falha em seu sistema interno, não fora informado oportunamente nos autos. Diante disso, a sentença de extinção (id. 113227196) determinou a liberação aos credores dos valores depositados administrativamente, o que se efetivou por meio do ofício de id. 113241121, deixando, todavia, de deliberar sobre o destino do valor anteriormente bloqueado e transferido via SISBAJUD.
Satisfeitos os credores com o pagamento administrativo, remanesceu íntegro o montante bloqueado, o que evidencia o pagamento em duplicidade. O valor bloqueado jamais foi levantado, permanecendo sob custódia judicial na conta judicial n. 1551551222, conforme certidão de id. 282959116 e extrato que a acompanha. Verifica-se, portanto, que o montante em duplicidade está integralmente à disposição do juízo, sem que tenha havido duplo recebimento pela parte autora ou por seu patrono.
Ante o exposto, determino a restituição ao Distrito Federal do valor depositado na conta judicial n. 1551551222, acrescido dos rendimentos legais, por se tratar de montante pago em duplicidade, expedindo-se o competente alvará em favor do ente público ou oficiando-se a instituição bancária, observados os dados bancários informados no id. 282422466, com o consequente encerramento da conta. Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos.
