Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0748756-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUTOR DO FATO: DEIVID CASTRO ALVES DE JESUS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de nova dilação do prazo para cumprimento do acordo de não persecução penal celebrado por DEIVID CASTRO ALVES DE JESUS. A defesa alegou dificuldades financeiras decorrentes de desemprego e encargos familiares, informou a obtenção de novo trabalho e afirmou que o beneficiário dispõe de R$ 600,00 para aquisição imediata de bens destinados à instituição beneficiária, requerendo uma última oportunidade para concluir as obrigações assumidas (id 285655469).
O acordo, homologado no id 255380822, estabeleceu, entre outras condições, prestação pecuniária de R$ 1.800,00, mediante aquisição de bens, no prazo de cinco meses (id 255296325). O beneficiário comprovou a entrega parcial de bens ao CAPSi Sobradinho, no valor de R$ 709,50 (id 261752095), e já obteve prorrogação anterior por 90 dias (id 270606686). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido e propôs prazo derradeiro de 45 dias para o cumprimento integral do ajuste (id 288304825).
É o relatório.
Decido. O cumprimento parcial está documentalmente demonstrado, e o Ministério Público, responsável pela fiscalização do ajuste, não requereu sua rescisão, mas reconheceu o esforço empreendido e concordou expressamente com a concessão de prazo adicional (id 288304825). A dilação pretendida não modifica as condições materiais do acordo, limitando-se a ampliar, em caráter excepcional e derradeiro, o período destinado ao seu integral cumprimento.
A providência mostra-se proporcional diante da execução parcial já comprovada e, ainda, da circunstância de que a intimação pessoal acerca da prorrogação anterior somente ocorreu em 24/05/2026 (id 278924407, p. 16).
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO, em caráter derradeiro, a prorrogação do prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento integral das obrigações remanescentes, mantidas as demais cláusulas do acordo. Intimem-se. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito