Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatário
- W. A. F.
- Advogados
- DEIVESON MENDES DA SILVA (OAB 44531/DF), NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 1973/DF)
1. Por meio do requerimento de ID nº 278344234, o demandado postula o cumprimento da sentença exarada no ID nº 50743230, na parte em que regulamentou o regime de visitas paternas. Todavia, não é recomendável que o cumprimento de sentença do regime de visitas tramite nos mesmos autos do processo de conhecimento, diante da possibilidade de que ocorram diversos e sucessivos pedidos de cumprimento de sentença relativos à mesma obrigação, o que causaria grande tumulto processual.
Além disso, sucessivos cumprimentos de sentença nos mesmos autos avolumam desnecessariamente o processo e dificultam a análise e compreensão do feito, provocando prejuízo à celeridade processual. Assim, para evitar confusão e acelerar o trâmite do cumprimento de sentença, o exequente deverá promover o respectivo cumprimento de sentença em processo eletrônico autônomo, a ser distribuído por dependência a este juízo.
2. Atente o exequente que o pedido de cumprimento de sentença deverá conter a qualificação das partes (nomes completos do exequente e do executado e respectivos números de CPF e endereços residenciais atualizados) e a indicação do valor da causa e vir acompanhado: a) Da sentença de ID nº 50743230, do acórdão constante do ID nº 278312594 e do respectivo trânsito em julgado; b) Dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF e comprovante de residência atualizado); c) Da procuração; e d) Da certidão de nascimentos dos menores.
2. Preclusa esta decisão, desentranhe-se a petição de ID nº 278344234 (e seu anexo).
3. Após, rearquive-se. Intimem-se.
