Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748896-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação do autor à nomeação do médico perito na decisão de ID 255061350, alegando que o médico nomeado não é especialista em ortopedia e traumatologia.
É o relatório.
Decido. Não obstante o autor pugne pela nomeação de novo perito, é certo que o médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E. TJDFT e possui como especialidade medicina legal, ou seja, atende claramente aos requisitos que se exige para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
No mais, o médico nomeado está legalmente habilitado para realizar perícias, possuindo habilitação técnica e idoneidade profissional, independente de ser especialista na área da alegada patologia. A propósito, cabe transcrever o acórdão do E. TRF: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
4. Segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista.
5. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0044077-07.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016)”. Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)” Isto posto, indefiro o pedido do autor de substituição do perito (ID 256793248). No mais, defiro os quesitos apresentados pelo segurado.
Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito