Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749779-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: HELENA INES RODRIGUES FORTES REU: JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS, PRIVATE BROKER EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE
1. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELENA INES RODRIGUES FORTES em desfavor de PRIVATE BROKER EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS.
2. A autora relata que celebrou contrato de locação residencial tendo a ré JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS como locadora e a ré PRIVATE BROKER EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA como administradora imobiliária responsável pela gestão do imóvel e recebimento dos aluguéis.
3. Aduz que recebeu comunicações conflitantes acerca da titularidade do crédito locatício referente ao aluguel com vencimento em 26.8.2026, pois a ré JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS notificou a rescisão do contrato de administração imobiliária e exigiu o pagamento diretamente em sua conta bancária, enquanto a ré PRIVATE BROKER EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA orientou a manutenção dos pagamentos mediante boleto por ela emitido.
4. Afirma que a divergência gerou fundada dúvida acerca de quem possui legitimidade para receber a prestação, expondo-a ao risco de pagamento indevido e de caracterização de mora contratual.
5. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a imediata expedição de guia para depósito judicial do aluguel no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como autorização para realização dos depósitos vincendos durante o curso da demanda.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
8. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
9. A ação de consignação em pagamento se presta ao devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme artigo 335 do Código Civil.
10. Vale dizer, a ação de consignação em pagamento é procedimento cuja prestação volta-se à quitação de uma dívida. Nesse sentido, tem como elementos subjetivos o devedor – legitimado para propor a ação – e o credor – sujeito passivo da relação processual.
11. O seu objeto é a extinção de uma obrigação pelo meio jurisdicional, com a prolação de sentença de natureza meramente declaratória.
12. Os documentos que instruem a inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a efetiva existência de dúvida objetiva acerca de quem detém legitimidade para receber a prestação locatícia.
13. Isso porque a locadora comunicou formalmente a rescisão da administração imobiliária e determinou o pagamento direto em seu favor, ao passo que as mensagens trocadas com a administradora indicam orientação em sentido oposto, para que os aluguéis continuassem a ser quitados pelos meios anteriormente utilizados.
14. Esse cenário de aparente conflito de orientações não pode ser imputado à locatária, que demonstra preocupação legítima em adimplir a obrigação sem se expor ao risco de efetuar pagamento a credor indevido.
15. Logo, a probabilidade do direito invocado decorre da plausibilidade da alegação de dúvida sobre o real destinatário do pagamento.
16. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se manifesto, pois o vencimento da obrigação ocorre na presente data, de modo que a demora na prestação jurisdicional pode sujeitar a autora à imputação de mora, à incidência de encargos contratuais e até mesmo à adoção de medidas fundadas em suposto inadimplemento.
17.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC e preenchidos os requisitos do artigo 67 da Lei 8.245/91, DEFIRO o pedido consignatório, devendo a autora promover o depósito em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sendo de sua responsabilidade a emissão da guia correspondente. Fica igualmente autorizada a realização dos depósitos dos aluguéis vincendos, observados os respectivos vencimentos contratuais, enquanto perdurar a controvérsia acerca da titularidade do crédito locatício.
18. Cite-se a parte requerida PRIVATE BROKER EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO e a ré JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS POR CARTA, para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 542, II, do CPC e 67 da Lei 8.245/91), com as advertências legais.
19. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
20. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS já concluídas em outros processos.
21. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré JULIANA CARVALHO FROTA MATTOS neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
22. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 21, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item
20. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD.
23. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
24. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
25. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
26. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via domicílio eletrônico para a parte ré PRIVATE BROKER EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5