Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Taguatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
- Advogado
- LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 8632/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0750093-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REQUERIDO: TOPTECH REPRESENTACAO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra TOPTECH REPRESENTAÇÃO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., partes qualificadas no processo. Na petição inicial, a autora alega, em suma, que celebrou com a ré contrato coletivo empresarial de seguro saúde, referente à proposta nº 00457021 e à apólice nº 197558437. Afirma que a ré deixou de pagar os prêmios correspondentes às competências de outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 4.586,08 cada, o que resultou em débito nominal de R$ 9.172,16.
Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.346,40, acrescido dos encargos contratuais. A decisão de ID 252803370 facultou à autora a conversão da execução em ação de cobrança ou monitória. A autora optou pela conversão em ação de cobrança no ID 253851681, o que foi deferido pelo despacho de ID 253879253. Após a definição da competência, a decisão de ID 259566408 recebeu a emenda à petição inicial, retificou a classe processual para procedimento comum cível e determinou a citação da ré.
A ré foi citada pro edital e apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial no ID 287255525. No mérito, formulou negativa geral, impugnou os fatos narrados na petição inicial e sustentou que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sem incidência dos efeitos materiais da revelia. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
DECIDO. A questão controvertida é predominantemente documental, e os elementos necessários ao julgamento já foram juntados ao processo. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial no ID 287255525 torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial e afasta os efeitos materiais da revelia, mas não impõe, por si só, a produção de outras provas. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do CPC.
