Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750190-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANCISCO WELITON DA SILVA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO DE MANDADO FRANCISCO WELITON DA SILVA SOUZA (CPF: 052.***.***-97); Nome: FRANCISCO WELITON DA SILVA SOUZA Endereço: QNP 5 Conjunto K, 12, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-411 E OUTROS ENDEREÇOS QUE EVENTUALMENTE CONSTAREM EM CERTIDÃO VINCULADA A ESTA
DECISÃO. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. O contrato celebrado entre as partes está representado pelo instrumento juntado com a inicial e o réu foi regularmente notificado. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial (marca Fiat, modelo ARGO DRIVE (S-Design Tech) 1.0 6V FIREFLY, chassi n.º 9BD358ATVPYM73540, ano de fabricação 2023, cor PRETA, placa SGU3E69), ficando facultada a purgação da mora nos termos do art. 3°, § 2º, do DEC 911/69.
Com fundamento no art. 3°, § 9°, do Dec. Lei 911/1969, determino a restrição de locomoção e venda do veículo.
Registre-se via Renajud. Confiro EFEITO DE MANDADO À PRESENTE
DECISÃO. CITE-SE e INTIMEM-SE. A citação deverá ser feita após a apreensão do veículo. O réu poderá apresentar resposta até 15 dias contados da apreensão. Se não localizado o veículo e nem o réu, determino pesquisa de endereço, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Expeça-se mandado aos endereços inéditos localizados no Distrito Federal e nas comarcas contíguas. Se não houver êxito nos endereços do Distrito Federal e das comarcas contíguas, expeça-se carta precatória a todos os endereços localizados em comarca diversa e intime-se o autor para que promova a distribuição e comprove nos autos. Fica facultado ao autor proceder na forma do art. 3°, § 12, do DL 911/1969, o que deve comprovar nos autos.
À medida que os mandados retornarem, organize-se a certificação, indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões os mandados que já retornaram e os que ainda estão sendo aguardados. Esgotados todos os endereços encontrados nas pesquisas, faça-se conclusão. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA:
1- O depositário está indicado na petição que acompanha esta decisão e/ou na certidão vinculada.
2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do depositário, o telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será(ão) levado(s) e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
3- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do veículo, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69.
5- A presente determinação poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1- O prazo para o(a) requerido(a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da medida liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s).
2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida.
3 – O réu deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
4 – Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF antes do decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 3°, § 1°, do DL n° 911/69 sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 19ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala A Sala 512, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 250593648 Petição Inicial Petição Inicial 25091916305308500000227569716 250593654
1 - Procuração Outros Documentos 25091916305436500000227569722 250593655
2 - Substabelecimento Outros Documentos 25091916305649600000227569723 250593657
3 - CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 25091916305780800000227569725 250593658 CONTRATO Outros Documentos 25091916305973900000227569726 250593659 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25091916310084100000227569727 250593660 PLANILHA Outros Documentos 25091916310172000000227569728 250593661 GRAVAME Outros Documentos 25091916310267600000227569729 251082162 Comprovante Certidão 25092415220420800000228004937