JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ATO DE ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO. VALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO (ART. 38, I, § 1º, VIII, DA LEI Nº 12.086/2009). PODER DE AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
3. O autor/recorrente, invocando ilegalidade do ato administrativo, requer a reforma da sentença para que seja realocado na graduação de primeiro sargento, com as respectivas restituições remuneratórias desde a data em que foi “despromovido” para o posto de terceiro sargento.
4. Contrarrazões apresentadas (ID 59726042). O DF/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos.
5. Na inicial, o autor narra que a PMDF anulou as suas promoções de segundo e primeiro sargento e o realocou na graduação de terceiro sargento, sem instauração de processo administrativo, em razão de não ter cursado o CAP (curso de aperfeiçoamento de praças), um dos pressupostos para promoção, conforme exige o art. 38, I, § 1º, VIII, da Lei nº 12.086/2009.
6. O art. 38, § 1º, VIII, da Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre a promoção dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, exige a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.
7. No caso, em 19/07/2023 o autor foi notificado (ID 59725943, pág. 13), acerca dos trabalhos instrutórios iniciados no processo SEI nº 00054-00.***.***/2023-11, ocasião em que apresentou defesa por meio de advogado (ID 59725943, pág. 15-20), posteriormente anexada ao processo SEI nº 00054-00.***.***/2023-22 (ID 59725958, ID 59726009 e ID 59726010). E observado o devido processo legal, a conclusão foi pela anulação dos atos administrativos de promoção do militar, com a convocação para o próximo curso de aperfeiçoamento de praças (ID 59726010, pág. 25 e 30).
8. Ademais, o autor/recorrente não comprovou que a administração deferiu pedido de equivalência do curso de tecnologia em segurança e ordem pública com o curso de aperfeiçoamento de praças. Ao contrário, o pedido formulado em 27/06/2023 para tal finalidade foi indeferido (ID 59725958, páginas 21-29 e 34 e 40).
9. Outrossim, antes mesmo de ser promovido à graduação de segundo sargento, segundo o Boletim do Comando-Geral nº 243, de 26/12/2019 (ID 59726032, pág. 42), o autor/recorrente foi convocado para realizar o II curso de aperfeiçoamento de praças - CAP/2018 (ID 59725942, pág. 4). Contudo, o autor/recorrente não compareceu para efetuar a matrícula (ID 59725942, pág. 27).
10. Importa destacar que é dever do policial militar acompanhar as publicações da sua instituição, a despeito de estar cedido a outro órgão. Extrai-se dos autos que outros policiais militares na mesma situação do recorrente (cedido), realizaram a matrícula no referido curso, evidenciando que a convocação foi legítima e atingiu a finalidade.
11. No tocante ao Quadro de Acesso (relações dos Oficiais e Praças que serão promovidos), a Lei nº 12.086/09 dispõe: "Art.
27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando: (...)
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto".
12. Nesse contexto, o autor não realizou o curso de aperfeiçoamento de praças - CAP, de forma que o acesso às graduações mencionadas foi decorrente de erro administrativo, em ofensa à legalidade, conforme constatou a Administração Pública, em consonância com a Súmula nº 473 do STF, que dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
13. Destarte, constatado vício insanável e oportunizado o direito de defesa ao militar, inexiste ilegalidade no ato administrativo que anulou a promoção para primeiro sargento e, em consequência, para segundo sargento. Escorreita a sentença.
14. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).
15. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.