Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., GINAIR MAIA DOS SANTOS
- Advogados
- JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 70271/DF), JORGE LEAL CARNEIRO (OAB 73166/DF), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750404-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU ESPÓLIO DE: GINAIR MAIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETH LANG DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança manejada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE GINAIR MAIA DOS SANTOS, representado pela inventariante MARIA ELIZABETH LANG DOS SANTOS, partes qualificadas. Em breve síntese, o banco sustenta que, em 18/10/2023, o falecido teria contratado operação de refinanciamento (contrato nº 487868876), no valor de R$ 367.270,32, pactuada em 72 parcelas de R$ 8.087,07, com início em 03/01/2024 e término em 04/12/2029, apontando que houve liberação de “troco” de R$ 114.300,00.
Alega que o refinanciamento teria liquidado contratos anteriores (nº 487579840, 487580197 e 487580706) e que, após o óbito em 12/12/2024, os descontos consignados teriam sido interrompidos, gerando inadimplemento e saldo total atualizado de R$ 376.656,83 (atualização indicada até 16/07/2025). Requer a procedência para condenar o espólio ao pagamento do montante de R$ 376.656,83 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescido de encargos, custas e honorários.
Custas iniciais recolhidas no ID 251104821. A representação processual da parte autora está regular, consoante ID 250711053. O espólio apresentou contestação com reconvenção no ID 257106713, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (instrumento contratual), requerendo a intimação do autor para emenda sob pena de extinção. Suscitou, ainda, preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a nulidade absoluta das contratações por incapacidade civil do de cujus, com base em termo de curatela/interdição judicial desde 2012, além de ter afirmado que, in casu, eventualmente existe seguro prestamista, pelo que seria a dívida quitada com a morte do sr. GINAIR. Suscita ainda a limitação da responsabilidade às forças da herança. Ao final, pede o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.
