Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750488-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA TEREZA HORTA BARBOSA FILGUEIRAS POHL, ROBERTA HORTA BARBOSA FILGUEIRAS POHL REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. À Secretaria para que cadastre no polo ativo apenas ELIANA TEREZA HORTA BARBOSA FILGUEIRAS POHL, representada por sua curadora ROBERTA HORTA BARBOSA FILGUEIRAS POHL. Em que pese a exordial ter sido endereçada ao "Juízo de Direito dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília", fundamentando juridicamente a pretensão na Lei nº 9.099/95 e pleiteando a isenção de custas em primeiro grau com base no artigo 54 da referida norma especial, verifico que a autora Eliana Tereza é pessoa incapaz (interditada).
O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente que o incapaz figure como parte no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual a demanda foi corretamente distribuída a esta Vara Cível. Como a parte deverá adequar a inicial em razão das providências que elencarei abaixo, deverá, na oportunidade, ajustar formalmente a petição de emenda para corrigir o endereçamento do cabeçalho e expurgar todas as referências procedimentais à Lei dos Juizados Especiais, adequando o texto integralmente ao rito do Procedimento Comum do CPC.
A autora formulou pedido genérico de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém promoveu o recolhimento voluntário e integral das custas iniciais no valor de R$ 773,30 via Pix, razão pela qual reputo o pedido prejudicado. Lado outro, no capítulo XXXI, a autora ventila pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, deixou de formular pedido líquido, relegando a apuração de valores ao prudente arbítrio judicial.
Ocorre que, por força dos artigos 292, inciso V, e 324, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de danos morais deve ser certo e determinado, cabendo à parte autora quantificar monetariamente, de forma expressa, a indenização pretendida na petição inicial. Não se admite mais a formulação de pedido genérico de danos morais sob o rito do Procedimento Comum do CPC. Ademais, conforme o artigo 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos (obrigação de fazer cumulada com indenização), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.
Atualmente, o valor da causa de R$ 40.749,12 reflete apenas o proveito econômico anual estimado da mensalidade do plano (12 x R$ 3.395,76), omitindo por completo a repercussão financeira dos danos morais. Por isso, deverá a autora indicar e quantificar, de forma certa e determinada, o valor exato pretendido a título de indenização por danos morais, procedendo à retificação expressa do valor atribuído à causa para que corresponda à somatória do proveito econômico do plano (R$ 40.749,12) com o montante pretendido para a reparação moral.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)