Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- ALVARO PEREIRA IACCINO
- Advogado
- ALVARO PEREIRA IACCINO (OAB 19995/DF)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. HABEAS DATA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RITO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MODIFICICAÇÃO DE
DECISÃO
JUDICIAL PELO HABEAS DATA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS DO ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas data é remédio processual de cunho personalíssimo e de estatura constitucional, destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por meio processo sigiloso, judicial ou administrativo (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.507/95).
2. O controle judicial sobre o exame dos pressupostos de admissibilidade, sobretudo nas ações especiais de garantia constitucional que possuem requisitos e ritos próprios de admissão e processamento, pode ser realizado pelo magistrado a qualquer tempo com o objetivo de garantir a coerente aplicação do direito, resguardando-se a legalidade e a celeridade processual, bem como prevenindo-se o curso desnecessário de condutas processuais incoerentes ou abusivas ao direito de ação.
3. A parte impetrante, pela via transversa, pretende a modificação de decisão judicial para que sejam revisadas as razões jurídicas que ampararam o arquivamento de inquérito policial, com a mudança dos fundamentos decisórios que encamparam o mencionado arquivamento, controle judicial que está fora do âmbito de adequação e finalidade do Habeas Data.
4. Agravo interno desprovido.
