Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750737-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LYS DE MORAIS MESIANO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Requer a parte autora, em tutela provisória, a suspensão dos descontos em conta corrente, diante do pedido de sua revogação. Entendo, no entanto, que os pedidos não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir que a ré se abstenha de realizar, sem sua autorização, qualquer débito na sua conta corrente, referente a empréstimos anteriormente contraídos junto a instituição financeira requerida.
Isso porque, o direito de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, deve ser exercida de forma compatível com a função social do contrato. O simples cancelamento da autorização por parte do consumidor acaba por penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual, desequilibrando a relação contratual, especialmente pelo motivo de que o desconto diretamente na conta corrente permite que o consumidor tenha acesso a juros mais em conta.
A revogação da autorização de descontos, a princípio, deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica, numa análise inicial, legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade (Acórdão 1862158, 07542792020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a):SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No entanto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos perdidos pelo requerido( 0134214706, 0154693332 e 202.***.***-78), até que eles venham aos autos e se possa entender quais o valores a serem descontados e até quando. DEFIRO também a suspensão de valores denominados “DEB QUITA P/PREJUIZO', até nova decisão, sob pena de multa.