Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 50164/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0750782-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: PEDRO FELIX DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de PEDRO FELIX DE OLIVEIRA, objetivando a apreensão do veículo [VOLKSWAGEN – POLO 1.6 8V IMOTION 4P (AG) COMPLETO – 2010/2011 – PRETO – JII5E38 – 9BWAB09N2BP009991 – 002.***.***-56 – ALCOOL/GASOLINA], sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido. Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento:
1. O pedido "a" da petição inicial é dirigido a órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran), e não à parte ré. Dessa forma, caso a pretensão não possa ser satisfeita pelo requerido, deverá o autor suprimir o pedido, por se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC.
2. O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito (ID 289001557). Assim, deverá o autor retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, I, do CPC, e recolher a diferença de custas iniciais, se houver.
3. Não foi juntado comprovante oficial de registro de gravame sobre o bem objeto da lide. O autor deverá comprovar a existência de gravame por meio de certidão expedida por órgão competente (como o DETRAN), extraída de fonte oficial. Determino, ainda, que a nova emenda à petição inicial seja apresentada na forma de inicial substitutiva, a fim de facilitar a análise do processo por este juízo e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, devendo a parte autora, nessa oportunidade, consolidar integralmente todos os pontos de emenda já determinados, abstendo-se de reapresentar documentos que já se encontram acostados aos autos.
