Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750830-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA CORREA LIMA GALVAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
TATIANA CORREA LIMA GALVAO ingressou com mandado de segurança em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ambos qualificados nos autos. Intimada a emendar a inicial, para indicar a autoridade coatora, nos termos da decisão de ID 218287845, a parte autora pediu a inclusão do SEBRAE no polo passivo.
É o relatório.
DECIDO. O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da petição inicial, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo. Com efeito, o artigo 6º da Lei 12.016/2019 dispõe expressamente acerca dos requisitos da petição inicial, incluindo a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Com efeito, a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela pessoa que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Trata-se, portanto, da pessoa física responsável pela correção do ato e não de outra pessoa jurídica, como apontado pela impetrante, que pretende a inclusão do SEBRAE.
Não bastasse tal fato, cumpre anotar que o SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90. Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança.
O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo. Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público – atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus