2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado
THIAGO CASTRO DA SILVA (OAB 37691/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750856-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADEMAR BARRETO ROCHA
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ADEMAR BARRETO ROCHA Endereço: Rua Benjamin Constant, Casa 04, Q. 47, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-075 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 35.447,12. Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte executada poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte executada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o(s) executado(s), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.447,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime(m)-se também o(s) executado(s) de que deverá(ão) manter seu(s) endereço(s) atualizado(s) junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Havendo nos autos número de telefone celular e/ou endereço eletrônico atribuído à parte executada, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do art. 246 do CPC, dos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 354/2020. 1.5.1. Para a validade do ato, o oficial de justiça deverá adotar cautelas mínimas para confirmar que o destinatário da comunicação é efetivamente o citando, certificando de forma circunstanciada os elementos utilizados para sua identificação, especialmente número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme orientação firmada pelo STJ no RHC n. 159.560/RS. 1.5.2.
O oficial de justiça deverá documentar o envio e o recebimento da comunicação, com indicação de dia e hora, ou certificar detalhadamente as razões pelas quais não foi possível confirmar a identidade do destinatário ou a ciência inequívoca do teor do ato, hipótese em que a diligência não deverá ser considerada positiva. 1.6. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do(s) executado(s), devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.7.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.8. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente para comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os ids., expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.9. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o executado, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. 1.10. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se e publique-se o edital na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório em igual prazo e, após, retornem-se os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via SNIPER, RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s), via sistema RENAJUD. 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o respectivo mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando-se os autos conclusos para decisão.
4. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de 01 (um) ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 288962688 Petição Inicial Petição Inicial 26083118060323300000261686201 288962694 02 -Procuração assinada - Castro advocacia Procuração/Substabelecimento 26083118060345100000261686206 288966595 02.1 - CNH Jessica Documento de Comprovação 26083118060363700000261686207 288966596
03 - CNPJ Documento de Comprovação 26083118060379700000261686208 288966597
04 - Contrato social atual Documento de Comprovação 26083118060395700000261686209 288966598
05 - OAB Thiago Castro da Silva Documento de Comprovação 26083118060413100000261686210 288966599
06 - título executivo - Hon- Ademar Barreto Documento de Comprovação 26083118060430500000261686211 288966600
07 - Atualização monetária - Ademar Documento de Comprovação 26083118060450800000261686212 288966601 7.1 - Comprovante de cumprimento da liminar - Ademar Documento de Comprovação 26083118060456900000261686213 288966602
08 - Prova de prestação de serviços Documento de Comprovação 26083118060474700000261686214 289195205 Decisão Decisão 26092215132083000000261889649 289195205 Decisão Decisão 26092215132083000000261889649 292369640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26092602200733800000264735033 292509011 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26092814394339500000264866442 292509013 Atos Constitutivos atualizados - Castro da Silva Atos constitutivos 26092814394344300000264866444 292509014 Procuracao atualizada - Jessica - Castro Procuração/Substabelecimento 26092814394349800000264866445
Órgão
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado
THIAGO CASTRO DA SILVA (OAB 37691/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750856-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADEMAR BARRETO ROCHA
DECISÃO
A execução foi instruída com contrato escrito de prestação de serviços advocatícios juntado no id. 288533815 e demonstrativo de débito no id. 288533816. Contudo, o valor final apurado no demonstrativo corresponde a R$ 25.764,48 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), enquanto a petição inicial e o cadastro processual indicam R$ 25.272,59 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
A divergência impede a identificação segura do valor efetivamente executado e compromete a liquidez do crédito na forma apresentada. O demonstrativo do id. 288533816 também inclui duas taxas de manutenção processual, no valor originário de R$ 99,00 (noventa e nove reais) cada uma, com vencimentos atribuídos a 10/02/2025 e 10/03/2025. Entretanto, o contrato do id. 288533815 vincula a incidência da referida taxa ao período em que não houvesse a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos na conta da contratante, e a decisão reproduzida no id. 288960185 deferiu parcialmente a tutela de urgência em 14/01/2025.
A exequente deverá, portanto, demonstrar documentalmente a exigibilidade dessas rubricas, inclusive à luz da extensão da tutela concedida, ou excluí-las do débito. Além disso, embora a exequente alegue o inadimplemento de dezessete parcelas e o vencimento antecipado do saldo remanescente, não apresentou histórico completo dos pagamentos, das parcelas inadimplidas e das respectivas datas, nem indicou quando se configurou o atraso mínimo previsto no contrato e quando exerceu a faculdade de antecipação.
Tais informações são necessárias para permitir a conferência da exigibilidade e a reprodução do cálculo. Quanto à representação processual, a procuração juntada no id. 288533810 foi outorgada pela sociedade exequente, representada por JESSICA CANDIDO CASTRO. O documento de identificação da representante consta do id. 288533814, mas os documentos juntados não permitem confirmar, com segurança, que ela detinha poderes de administração e representação da sociedade na data da outorga.
A certidão do id. 288533813 comprova o registro da sociedade perante a OAB/DF, mas não identifica de forma suficiente a administradora nem a vigência dos respectivos poderes. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 76, 321, 798 e 801 do Código de Processo Civil, a fim de juntar ato constitutivo consolidado, alteração contratual registrada ou certidão emitida pela OAB/DF que comprove os poderes de JESSICA CANDIDO CASTRO para representar a sociedade exequente na data da outorga da procuração; apresentar novo demonstrativo atualizado e inteligível do débito, com valor coincidente com o pedido executivo e com o valor da causa; esclarecer a divergência entre o total de R$ 25.764,48 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), constante do id. 288533816, e o valor de R$ 25.272,59 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), indicado na petição inicial.
O descumprimento integral ou parcial das determinações, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução, com o cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I, 801 e 924, I, do Código de Processo Civil. Apresentada a emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos para exame da regularidade da representação, da liquidez e exigibilidade do crédito e dos demais requisitos para o processamento da execução.
Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL